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2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Processo 1015199-75.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1015199-75.2019.8.26.0100

Processo 1015199-75.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.V.M. – I.K.J. – VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, Capital, de interesse de Isaac Kassardjian Jr., pleiteando o registro de seu filho com o nome de Isaac Kassardjian III. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/06. O Sr. Interessado manifestou-se às fls. 09/10. O Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 14/15, opinando pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado em razão de comunicação encaminhada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito – Vila Mariana, Capital, noticiando a pretensão de Isaac Kassardjian Jr. em registrar seu filho com o nome de Isaac Kassardjian III. Pois bem. A questão posta nos autos refere-se à possibilidade de adoção do agnome “III” (terceiro em numeral romano) no nome do registrando. À luz do artigo 55 da Lei de Registros Públicos, “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”. De fato, da leitura de referido dispositivo legal, infere-se que, consoante sustentado pelo I. Promotor de Justiça, a avaliação do registrador cinge-se à suposta exposição ao ridículo em razão de prenome e não de patronímicos ou partículas que integrem o nome. Ainda que assim não fosse, o agnome em questão não expõe o portador ao ridículo, porquanto o termo não discrepa do senso comum e tampouco configura potencial perspectiva de criar a indesejável situação de expor o portador a situações constrangedoras. Consoante entendimento de Leonardo Brandelli, in Nome Civil da Pessoa Natural, ed. Saraiva, 2012, o agnome “é comumente usado entre nós, como forma de perpetuar o nome de algum parente que tenha de certa maneira alguma significação especial, acrescentando-se o agnome para distinguir as pessoas e ao mesmo tempo estabelecer o parentesco entre elas. É o que ocorre, por exemplo, com o agnome Filho, Neto e Sobrinho” (p. 98). No ponto, oportuno frisar o já decidido em situação análoga pela E. Corregedoria Geral de Justiça no julgamento do processo nº 84538/88: “Possível, portanto, a utilização de numerais, no nome da pessoa natural, conforme o caso em exame, não se verificando, no exame da Lei 6.015/73, nos seus arts. 50 a 66, qualquer restrição a isso, não se podendo concluir pela aplicação do art. 55, parágrafo único, tanto por não se cuidar de prenome, como por não ser de se considerar como ridículo o uso doagnomejá citado. E de se notar, aliás, inexistir na Lei de Registros Públicos qualquer ressalva acerca da possibilidade de utilização dos demais agnomes já mencionados, expressamente, o que não impede, todavia, sua correntia aplicação. Por que distinguir na hipótese em exame? Salvo melhor juízo, nada autoriza conclusão diversa dessa. Antiga e conhecida a orientação no sentido de que o que não é proibido, presume-se permitido.” Ante todo o exposto, DEFIRO o registro do menor como Isaac Kassardjian III, filho de Isaac Kassardjian Júnior e Talita Lahr Teixeira. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: ANSELMO VIEIRA DA SILVA (OAB 376539/SP) (DJe de 01.03.2019 – SP)