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1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura pública de arrolamento, renúncia e adjudicação de bens – Inviabilidade de registro pela existência de testamento

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1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura pública de arrolamento, renúncia e adjudicação de bens – Inviabilidade de registro pela existência de testamento – Caducidade do testamento deve ser reconhecida judicialmente – Impropriedade da via administrativa – Dúvida procedente
 
Processo 1086032-60.2015.8.26.0100
 
Dúvida – Registro de Imóveis
 
M. A. L. T. W.
 
“Dúvida – escritura pública de arrolamento, renúncia e adjudicação de bens – inviabilidade de registro pela existência de testamento – caducidade do testamento deve ser reconhecida judicialmente – impropriedade da via administrativa – dúvida procedente”
 
Vistos.
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. A. L. T. W. em face da negativa em proceder ao registro de escritura pública de arrolamento, renúncia e adjudicação dos bens deixados por R. C. de A. W..
 
O óbice registrário refere-se à informação da existência de testamento, lavrado por escritura pública em 24.07.1987, perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campos do Jordão. De acordo com o Registrador, na hipótese da haver testamento, não é admissível a realização de inventário extrajudicial.
 
Sustenta que eventual caducidade do testamento deverá ser reconhecida judicialmente. Juntou documentos às fls.03/57. A suscitada, em sua impugnação de fls.58/63, informa que pelo testamento o “de cujus” deixou em favor da viúva meeira, ora suscitada, a parte disponível e determinou que, se houvesse comoriência, a legítima de suas filhas ficaria gravada com a cláusula de incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos.
 
Argumenta que houve a caducidade do testamento, tendo em vista que a viúva renunciou à herança e ao legado, bem como as filhas, em relação aos direitos hereditários, razão pela qual foi possível a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial.
 
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.67/68).
 
A representação processual foi regularizada às fl.80.
 
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
 
Embora exista na doutrina controvérsia sobre o tema, entendo que assiste razão ao Registrador e à Douta Promotora de Justiça. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº 2014/00062010, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça firmou parecer no seguinte sentido:
 
“…Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador. Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador. A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.”
Em relação à caducidade, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12, que alterou a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso do testamento deixado pelo falecido incorrer nas seguintes hipóteses: a) ter sido revogado; b) ter se tornado caduco ou, c) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.
 
“Art. 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento”.
Todavia, o reconhecimento da caducidade do testamento deverá ser pleiteado nas vias ordinárias, uma vez que esta Corregedoria Permanente não detêm competência para examinar o conteúdo do testamento, bem como o preenchimento dos requisitos válidos da renúncia da herança pela viúva meeira e filhas herdeiras.
 
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. A. L. T. W. e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
 
P.R.I.C.
 
São Paulo, 15 de outubro de 2015
 
Tania Mara Ahualli
 
Juíza de Direito
DJE/SP
 
Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjUzOQ==