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1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PROCESSO 1089217-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO 

Número: 1089217-04.2018.8.26.0100 

1089217-04.2018.8.26.0100 Dúvida Reqte.: 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Interesdos.: Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Sentença (fls. 92/94): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da União, representada pela Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo, tendo em vista a negativa em se proceder ao cancelamento de atos praticados nas transcrições nºs 41.766 e 67.504, bem como o registro do termo de declaração de incorporação ao patrimônio da União, a fim de que o órgão federal passe a figurar como titular de domínio nos dois imóveis das mencionadas transcrições. Os óbices regsitrários referem-se: a) impossibilidade dos cancelamentos, uma vez que os documentos apresentados não se encontram elencados dentre aqueles previstos pelo artigo 250 da Lei de Registros Públicos; b) o “termo de declaração de incorporação ao patrimônio da União”, não é documento hábil para a transferência do domínio. Juntou documentos às fls.05/41. Não houve impugnação da suscitada, conforme certidão de fl.59. Intimado o INSS para manifestação acerca dos fatos expostos, este manteve-se silente, conforme certidão de fl.87. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76 e 90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 250 da Lei de Registros Públicos: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão transitada em julgado; II – a requerimento unanime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público” (Incluído pela Lei nº 11.952/2009). Na presente hipótese, nenhum dos requisitos foram preenchidos, tendo em vista que a União unilateralmente pretende o cancelamento dos atos praticados com o posterior registro do termo de declaração de incorporação ao seu patrimônio. Ressalto que o documento denominado “termo de declaração de incorporação ao patrimônio da União”, não constitui documento hábil para transferência de domínio dos imóveis. Nos termos das Averbações.01 das transcrições nºs 41.766 e 67.504, constou que o Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social, é atualmente denominado Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Decreto nº 99.350/90, bem, como que os imóveis objetos das mencionadas transcrições foram incorporados ao patrimônio do INSS. Logo, entendo que não é possível sem a concordância expressa do atual titular de domínio que se proceda ao cancelamento das transcrições e registro do termo de declaração de incorporação dos imóveis ao patrimônio da União. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da União, representada pela Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 428) (DJe de 01.03.2019 – SP)

Conclusão: É possível a inserção de área em imóvel apenas por cálculo matemático, ou é necessário outra espécie de retificação, ou ainda, se faz necessários documentos, como planta e memorial descritivo?

Pelo princípio da legitimidade ou veracidade, o Registro deve se referir corretamente informações do titular de direito, bem como seu conteúdo e natureza. Do contrário, deve ser retificado, quando houver inexatidão, para refletir com exatidão a realidade.

Posto isso, dados contidos no Registro, como n matrícula do confrontante, são aptos a embasar cálculo matemático que altere a área do imóvel. A ausência dos ângulos de deflexão prejudica essa hipótese de retificação unilateral administrativas; e torna imprescindível ou a apresentação de planta e memorial descritivo, ou a retificação bilateral, em respeito ao princípio da especialidade objetiva.