STJ – Recurso Especial – Processo civil – Pedido de falência – Inadimplemento de títulos de crédito – Contrato com cláusula compromissória – Instauração prévia do juízo arbitral – Desnecessidade – Depósito elisivo – Extinção do feito – Descabimento – 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação – 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes – 3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva – 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral – 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar – 6. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.685 – SP (2018/0076990-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) – SP156392 JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ – RJ152939 RECORRIDO : METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LIMITADA ADVOGADOS : GABRIEL BATTAGIN MARTINS E OUTRO(S) … Continue reading STJ ...