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STJ – Recurso Especial – Processo civil – Pedido de falência – Inadimplemento de títulos de crédito – Contrato com cláusula compromissória – Instauração prévia do juízo arbitral – Desnecessidade – Depósito elisivo – Extinção do feito – Descabimento – 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação – 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes – 3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva – 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral – 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar – 6. Recurso especial a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.685 – SP (2018/0076990-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) – SP156392 JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ – RJ152939 RECORRIDO : METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LIMITADA ADVOGADOS : GABRIEL BATTAGIN MARTINS E OUTRO(S) … Continue reading STJ ...

TJ/SP – Pedido de Providências – Por Remição

Processo 1113822-14.2018.8.26.0100 Espécie: PROCESSO Número: 1113822-14.2018.8.26.0100 Processo 1113822-14.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Por Remição – Maria Garcia Lopez – Vistos em correição. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Garcia Lopez em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento do registro de hipoteca (R.04) que grava o imóvel … Continue reading TJ/SP ...

Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento.

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037 Ano do processo: 2016 Número do parecer: 357 Ano do parecer: 2017 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037 (357/2017-E) Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios … Continue reading Embargos ...

Processual civil e administrativo – Concurso público – Outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – Candidato que não comparece à audiência de escolha das serventias – Previsão expressa no edital – Desistência do certame – Perda superveniente do interesse de agir – I. Impetrante que foi aprovado nas provas escritas do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Paraná – Edital nº 1/2014 – e teve negada a atribuição de pontos na Prova de Títulos, sexta etapa do certame, referentes ao exercício da advocacia e curso de mestrado, decisão mantida no julgamento do recurso administrativo em audiência pública realizada em 27/10/2016, ficando classificado em 151º lugar – II. O Edital nº 1/2014 em seu item 11.6, reproduzindo a redação do item 11.4, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro – prevê que: "o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implicará na desistência, salvo motivo de força maior" – III. A convocação para comparecimento à audiência foi efetuada por meio do Edital nº 37/2016 (fls. 402-405), e o candidato, ora recorrente, não compareceu à audiência pública para a escolha de vagas, tampouco justificou sua ausência – IV. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório – V. Não tendo o candidato comparecido à audiência pública, para a qual o edital previu que o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implica desistência do certame, é patente a perda superveniente do interesse de agir, de modo que não há falar em reparos no acórdão ora recorrido – VI. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.663 – PR (2018/0233631-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : RICARDO BRAVO ADVOGADO : TAMARA RODRIGUES RAMOS – DF053219 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES: SANDRO MARCELO KOZIKOSKI E OUTRO(S) – PR022729 JOE TENNYSON VELO – PR013116 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO … Continue reading Processual ...

Indenização por danos materiais – Responsabilidade do Estado devido à lavratura de escritura falsificada por escrevente e subscrita por Tabelião interventor do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, nomeado pela juíza corregedora, cuja falsificação foi constatada em ação anulatória – Responsabilidade civil do Estado que não decorre da responsabilidade civil do notário, mas sim da responsabilidade objetiva do próprio Estado, que nomeou o interventor, sem concurso, para assumir a Serventia em questão, baseando-se em relação de confiança – Tabelião interventor denunciado à lide – Direito de regresso do Estado em relação ao Tabelião interventor, responsável devido à culpa in vigilando – Valor de R$40.000,00 pagos pelo escrevente à autora, conforme o acordo judicial realizado nos autos do processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405, que deverá ser abatido do valor devido, já que parcialmente indenizada a autora pelos danos materiais sofridos – Recurso de Manoel Carlos de Oliveira parcialmente provido, negando-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1020098-16.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante/apelado MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, é apelado/apelante ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram … Continue reading Indenização ...

Apelação – Ação indenizatória por danos morais – Protesto de título judicial – Pretensão indenizatória formulada em face do titular do tabelionato – Sentença que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva – Inconformismo da autora – Cabimento – Imputação ao réu de responsabilidade por danos morais sofridos pela autora, em função de protesto por tempo superior a cinco anos, tendo como termo inicial a constituição do débito junto à Justiça do Trabalho – Invocação de parâmetro constante na Súmula 323 STJ – Pertinência subjetiva da demanda em face do artigo 38 da Lei 9.492/97, suficiente a determinar o afastamento da extinção por ilegitimidade passiva – Ademais, fundamentos invocados para a extinção que dizem respeito à responsabilidade do tabelião, matéria de mérito, e fundada em aspectos diversos dos trazidos na inicial – Sentença anulada para regular desenvolvimento do processo, com a citação do réu e formação da relação processual – Recurso provido, com determinação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1091907-45.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INFRA-EST, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS S/C LTDA, é recorrido JUÍZO DA COMARCA. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: … Continue reading Apelação ...

CGJ/SP PUBLICA PROVIMENTO CG N° 41/2018 QUE TRATA DE REGRA RELATIVA A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Provimento nº 41/2018 no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/SP) do dia 11 de dezembro, que acolheu manifestação institucional sobre a ausência de norma cogente impeditiva da cumulação da função de advogado e procurador … Continue reading CGJ/SP ...

Circular Notarial nº 3139/2018 – Provimento CG n° 40/2018 altera as NSCGJ/SP no tocante à carta de sentença

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Provimento nº 40/2018 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/SP) do dia 11 de dezembro de 2018, que acolheu a opinião institucional para dispensar a manifestação da Fazenda Pública em cartas de sentença oriundas de … Continue reading Circular ...

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido.

Número do processo: 1025318-03.2016.8.26.0100 Ano do processo: 2016 Número do parecer: 334 Ano do parecer: 2017 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1025318-03.2016.8.26.0100 (334/2017-E) Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores … Continue reading Registro ...

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo Sp – Sabia Fomento Mercantil Ltda

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100 Espécie: PROCESSO Número: 1054155-97.2018.8.26.0100 Processo 1054155-97.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo Sp – Sabia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela 2º Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da … Continue reading Processo ...