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Recurso Especial – Direito civil e processual civil – Incorporação imobiliária – Registro – Ausência – Multa – Artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 – Ação do adquirente – Prazo prescricional decenal – Artigo 205 do Código Civil – Aplicabilidade – Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – Não incidência – Prescrição – Não ocorrência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.254 – ES (2014/0297382-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : GOTARDO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS : JORGINA ILDA DEL PUPO E OUTRO(S) – ES005009 VITOR DE PAULA FRANCA – ES013699 ARTHUR DAHER COLODETTI – ES013649 RECORRIDO : SILVIO MARINHO SOARES ADVOGADO : ANDREI COSTA CYPRIANO E OUTRO(S) – ES011458 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO … Continue reading Recurso ...

STJ – Recurso Especial – Direito civil – Dissolução de união estável – Animal de estimação – Aquisição na constância do relacionamento – Intenso afeto dos companheiros pelo animal – Direito de visitas – Possibilidade, a depender do caso concreto – 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII – "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”) – 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica – 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade – 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar – 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade – 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado – 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal – 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido – 9. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.167 – SP (2017/0239804-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : L M B ADVOGADO : ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI E OUTRO(S) – SP106253 RECORRIDO : V M A ADVOGADOS : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI – SP173624 VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – DF019680 ADVOGADA : CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO – DF026782 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. … Continue reading STJ ...

TJSP – Direito real de habitação – Registro facultativo, mas viável, nos moldes do art. 167, I, 7, da Lei 6015/73 – Registro feito em cumprimento de mandado judicial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1015197-65.2016.8.26.0309 Ano do processo: 2016 Número do parecer: 350 Ano do parecer: 2017 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1015197-65.2016.8.26.0309 (350/2017-E) Direito real de habitação – Registro facultativo, mas viável, nos moldes do art. 167, I, 7, da Lei 6015/73 – Registro feito em … Continue reading TJSP ...

TJSP – Responsabilidade civil – Oficial de registro de imóveis – Duplicidade de matrícula – Erro a que se seguiu penhora do imóvel de propriedade dos autores em reclamação trabalhista – Ajuizamento de embargos de terceiro para anular o ato de execução – Dano moral caracterizado – Responsabilidade pessoal do notário – Art. 22 da Lei 8.935/1994 – Desnecessidade da prova da conduta culposa ou dolosa – Indenização bem fixada – Recurso improvido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030457-88.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante FRATERNO DE MELO ALMADA JÚNIOR, são apelados RAFAEL ZAMARIANO e RÚBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de … Continue reading TJSP ...

Nome – Alteração para exclusão de patronímico – Impossibilidade – Art. 56 da Lei 6.015/73 – A possibilidade de alteração do nome no primeiro ano depois de completada a maioridade, prevista no art. 56 da LRP, não contempla a supressão de patronímicos, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais e plenamente justificadas

Número do processo: 1005531-12.2016.8.26.0189 Ano do processo: 2016 Número do parecer: 346 Ano do parecer: 2017 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1005531-12.2016.8.26.0189 (346/2017-E) Nome – Alteração para exclusão de patronímico – Impossibilidade – Art. 56 da Lei 6.015/73 – A possibilidade de alteração do nome no … Continue reading Nome ...

STJ – RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.

RECURSO ESPECIAL No 1.677.079 – SP (2017/0026538-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : FERNANDO RICARDO FRARE FARES : FELLIPE JUVENAL MONTANHER E OUTRO(S) – SP270555 : GABRIELA CARDOZO SECOMANDI : BEATRIZ D ́AVILA CANTONI LOPES – SP296628 EMENTA Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. … Continue reading STJ ...

Determinada a Reabertura das Inscrições para o Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná para o período de 15 de outubro até o dia 14 de novembro de 2018.

EDITAL Nº 05/2018 ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 03 DO EDITAL Nº01/2018 DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES O Desembargador VITOR ROBERTO SILVA, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Portaria nº 4570-DM – 26/05/2017), no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o contido no SEI N. … Continue reading Determinada ...

TJSP – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento – Regra do artigo 290 da Lei 6.015/73, combinado com a nota explicativa 1.8.1. da Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 – Cobrança acertada – Recurso desprovido.

Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 1004326-84.2017.8.26.0100 (341/2017-E) Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, … Continue reading TJSP ...