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Responsabilidade civil – Indenização por danos morais e materiais – Pretensão fundada em erro na lavratura de escritura de inventário e partilha – Ação ajuizada em face do Tabelião – Ato notarial praticado em 02/02/2009, na vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à conferida pela Lei nº 13.286/2016 – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores – Inexistência de responsabilidade do Tabelião no caso concreto – Adiamento da lavratura da escritura por estar vencida uma certidão apresentada pelas autoras – Fornecimento de documentos e certidões que compete à parte interessada na prática do ato notarial – Conduta correta do Tabelião ao adiar a lavratura da escritura – Escritura lavrada com erro na identificação de um lote a ser partilhado e que já havia sido alienado pelo “de cujus” – Erro resultante de equívoco contido em certidão apresentada pelas autoras – Inexistência, de todo modo, de dano a ser reparado – Dano que não pode ser hipotético ou eventual – Ausência de ofensa a atributo da personalidade, não caracterizado o alegado dano moral – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4000762-22.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são autores RUTH MARIA PEREIRA CELESTE, LILIAN BEATRIZ PEREIRA CELESTE e JOCYAN DENIZE PEREIRA CELESTE, é réu 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4000762-22.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são autores RUTH MARIA PEREIRA CELESTE, LILIAN BEATRIZ PEREIRA CELESTE e JOCYAN DENIZE PEREIRA CELESTE, é réu 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO.

Responsabilidade civil – Indenização por danos morais e materiais – Pretensão fundada em erro na lavratura de escritura de inventário e partilha – Ação ajuizada em face do Tabelião – Ato notarial praticado em 02/02/2009, na vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à conferida pela Lei nº 13.286/2016 – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores – Inexistência de responsabilidade do Tabelião no caso concreto – Adiamento da lavratura da escritura por estar vencida uma certidão apresentada pelas autoras – Fornecimento de documentos e certidões que compete à parte interessada na prática do ato notarial – Conduta correta do Tabelião ao adiar a lavratura da escritura – Escritura lavrada com erro na identificação de um lote a ser partilhado e que já havia sido alienado pelo “de cujus” – Erro resultante de equívoco contido em certidão apresentada pelas autoras – Inexistência, de todo modo, de dano a ser reparado – Dano que não pode ser hipotético ou eventual – Ausência de ofensa a atributo da personalidade, não caracterizado o alegado dano moral – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4000762-22.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são autores RUTH MARIA PEREIRA CELESTE, LILIAN BEATRIZ PEREIRA CELESTE e JOCYAN DENIZE PEREIRA CELESTE, é réu 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 25 de abril de 2019.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 4000762-22.2012.8.26.0100

Comarca: São Paulo (10ª Vara Cível Central)

Apelantes: Jocyan Denize Pereira Celeste, Lilian Beatriz Pereira Celeste e Ruth Maria Pereira Celeste

Apelado: 3º Tabelião de Notas de São Paulo Mateus Brandão Machado

Juíza: Andréa de Abreu e Braga

Voto nº 15.918

Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais. Pretensão fundada em erro na lavratura de escritura de inventário e partilha. Ação ajuizada em face do Tabelião. Ato notarial praticado em 02/02/2009, na vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à conferida pela Lei nº 13.286/2016. Responsabilidade objetiva dos notários e registradores. Inexistência de responsabilidade do Tabelião no caso concreto. Adiamento da lavratura da escritura por estar vencida uma certidão apresentada pelas autoras. Fornecimento de documentos e certidões que compete à parte interessada na prática do ato notarial. Conduta correta do Tabelião ao adiar a lavratura da escritura. Escritura lavrada com erro na identificação de um lote a ser partilhado e que já havia sido alienado pelo “de cujus”. Erro resultante de equívoco contido em certidão apresentada pelas autoras. Inexistência, de todo modo, de dano a ser reparado. Dano que não pode ser hipotético ou eventual. Ausência de ofensa a atributo da personalidade, não caracterizado o alegado dano moral. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.

A r. sentença de fl.126/128, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Jocyan Denize Pereira CelesteLilian Beatriz Pereira Celeste Ruth Maria Pereira Celeste em face do 3º Tabelião de Notas de São Paulo – Mateus Brandão Machado, condenando a autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, ressalvado o beneficio da justiça gratuita concedido.

Recorrem as autoras, sustentando nas razões de fls. 131/140 que a responsabilidade do réu decorre de sua negligência ao deixar de conferir os documentos apresentados para a lavratura da escritura do imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94. Alegam ainda estão tendo despesas em razão da negligência e afirmam a legitimidade passiva do apelado.

Contrarrazões a fls. 144/162.

Não há oposição ao julgamento virtual (fl. 179).

É O RELATÓRIO.

Não prospera o inconformismo.

As autoras ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais sob a alegação de terem procurado o réu para a lavratura de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por seu genitor Jorge de Freitas Celeste. Alegam que no dia marcado para a lavratura o ato não foi realizado em razão da constatação do vencimento de uma das certidões apresentadas.

Prosseguem as autoras narrando que depois da escrituração perceberam que teria sido lavrada com erro, já que o lote de um dos imóveis partilhados apresentava numeração errada. Por isso, afirmam que sofreram danos materiais e morais em decorrência da negligência do réu, pedindo a indenização respectiva.

Em defesa, o réu alegou que no dia designado para a lavratura foi constatado o vencimento de uma das certidões apresentadas pelas autoras, do que resultou o adiamento do ato. Afirma que as despesas de viagem foram efetuadas voluntariamente pelas autoras e que poderiam ter sido representadas por um procurador. Alega ainda que adiamentos na lavratura de escrituras são comuns, principalmente em razão de erros cometidos pelos interessados. Afirma que os escreventes responsáveis pelo ato notarial não foram informados que a metade ideal do imóvel situado na Comarca de Viamão/RS teria sido transferida para a primeira esposa do “de cujus”, muito menos que já teria sido transferida a terceira pessoa. Alega que o instrumento de alienação não é documento hábil para o registro da aquisição do imóvel de Viamão em favor de Maria da Graça Oliveira de Vargas. Por fim, afirma que de posse da correta certidão, bastaria que as apelantes solicitassem um termo retificativo com isenção de custas.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Destaque-se, de saída, que quando da lavratura da escritura de inventário e partilha, em 02/12/2009, dispunha o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 que “Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito der regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

De acordo com a norma acima reproduzida era de natureza objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros, cabendo ação regressiva contra seus prepostos, esta sim fundada na culpa. Assim vinha se posicionando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no REsp 1590117/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018; AgInt no AREsp 986.103/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018; AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

Posteriormente a Lei nº 13.286/2016 alterou o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que passou a ter a seguinte redação: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

A nova redação da norma consagrou a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, colocando fim às controvérsias até então existentes sobre a natureza da responsabilidade civil.

Como no caso dos autos a escritura de inventário e partilha foi lavrada em 02/02/2009, a responsabilidade do réu pelo ato praticado é objetiva e assim deve ser encarada.

Todavia, ainda assim não há obrigação de indenizar.

Com efeito, afirmaram as autoras que tiveram despesas com locomoção para a assinatura da escritura que somente não ocorreu na data designada em razão de uma das certidões ter o prazo de validade vencido. Mas por este fato nenhuma indenização é devida pelo réu, pois não poderia o tabelião demandado proceder à escrituração diante do vício apresentado.

Como bem decidiu a MM. Juíza de Direito a quo“[…] o fornecimento de certidões é ato que compete à parte e seus procuradores, não possuindo o réu qualquer responsabilidade pelo teor das mesmas e seu vencimento. Ora, o notário é agente passivo nos atos prévios à escritura, cabendo a ele apenas retratar a realidade e a vontade das partes no ato da escritura. Com isso, a responsabilidade pela obtenção das certidões, bem como a verificação da regularidade das mesmas não cabe ao notário, mas sim ao interessado na escrituração. Com isso, agiu bem, adiando o ato até a regularização da documentação” (fl. 127).

Portanto, não pode o réu ser responsabilizado pelas despesas que eventualmente tiveram as autoras em razão do adiamento da prática do ato.

Também não se vislumbra responsabilidade do réu pelo erro na numeração de um lote de terreno a ser partilhado, constando da escritura o de lote que já havia sido negociado pelo de cujus com terceiro em 07/12/2007.

Mais uma vez, o erro decorreu da apresentação, pelas autoras, de uma certidão já contendo o número de lote errado. Por isso, como destacado na sentença, […] o ato notarial, baseando-se no número equivocado da certidão, repetiu o erro. Mostra-se totalmente escusável a conduta do Tabelião, já que induzido a erro pelo documento fornecido pela própria interessada”, além do que […] a questão da transmissão do imóvel em vida pelo de cujus não foi comunicada ao Tabelião pelas autoras, motivo porque não poderia mesmo ter constado diferentemente na escritura” (fl.128).

Contudo, admitindo-se apenas por hipótese que houve falha do Tabelião demandado no exame da documentação apresentada pelas autoras e mesmo assentada sua responsabilidade objetiva, ainda assim não há dano a ser reparado.

De fato, as autoras em momento algum comprovam o prejuízo advindo do erro, apenas argumentando sobre um hipotético perigo de cancelamento da compra do imóvel.

Ora, o dano é elemento essencial da responsabilidade civil. Sem ele, ainda que presente a ilicitude do ato ou conduta, não há direito a reparação, seja a lesão alegada de natureza material, nas modalidades de dano emergente e lucros cessantes, ou de ordem moral. O dano não pode ser hipotético ou eventual.

Esta é regra elementar em matéria de responsabilidade civil, sobre a qual Caio Mário Da Silva Pereira ministra a seguinte lição: “Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: ‘Pas de préjudice, pas de responsabilité civile’ (Traité Pratique de Responsabilité Civile, nº 135). Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, “a obrigação não nasce se falta o dano” (Istituzioni di Diritto Privato, vol. II, § 186) (…) Mas a responsabilidade civil somente se caracteriza, obrigando o infrator à reparação, no caso de seu comportamento injurídico infligir a outrem um prejuízo. É nesse sentido que Henri de Page define o “dano”, dentro na teoria da responsabilidade civil, como um prejuízo resultante de uma lesão a direito. Enquanto se não relaciona com uma lesão a um direito alheio, o prejuízo podese dizer ‘platônico’. Relacionados ambos, lesão a direito e prejuízo, compõem aresponsabilidade civil (Traité Élémentaire de Droit Civil Belge, vol. II, nº 948)” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 3ª ed., 1992, p. 38).

José de Aguiar Dias, por sua vez, ressalta que “O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de uma dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar” (Da Responsabilidade Civil, Ed. Lumen Juris, 12ª ed., 2011, p. 819).

Assim, é indevida a indenização por danos materiais por absoluta ausência de comprovação.

Vale o mesmo raciocínio para o alegado dano moral, pois não há ofensa a direito da personalidade das autoras. O desassossego que sofreram pelo erro contido na escritura não desborda dos percalços do cotidiano, não caracterizando dano moral.

As autoras experimentaram, quando muito, mero aborrecimento não indenizável, vindo a calhar a lição de Sérgio Cavalieri Filho de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n.19.4).

Na mesma linha acentua Antonio Jeová Santos que “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humanotem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Dano Moral Indenizável, Ed. RT, 4ª ed., 2003, p. 113).

Por fim, por outro e relevante motivo não teriam as autoras, de todo modo, a qualquer indenização: constatado o erro na escritura, bastaria que apresentassem a documentação correta para que o réu procedesse à lavratura de um termo de retificação da escritura (ou mesmo de uma escritura de retificação), sanando o defeito verificado no ato notarial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 4000762-22.2012.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 30.04.2019