fbpx

TJSP – RI – Juíza Corregedora Permanente afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Ilegitimidade recursal do Registrador

0 Comentários

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000151-26.2017.8.26.0204

Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Registro: 2017.0000990297

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que são partes é apelante ALAN RODRIGUES, é apelada MARIA BEZERRA SANTANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Apelante: ALAN RODRIGUES

Apelado: Maria Bezerra Santana

VOTO Nº 29.853

Dúvida – Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal do Registrador – Emolumentos que devem ser objeto de reclamação, não sendo passíveis de análise em sede de dúvida – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 1.331/02 – Recurso não conhecido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado contra a sentença de fls. 188/190, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro do formal de partilha, reconhecendo, ainda, que houve concessão tácita de gratuidade da Justiça a todos os herdeiros. Alega, em síntese, que os emolumentos são devidos pelos herdeiros, uma vez que a gratuidade da Justiça foi concedida apenas à inventariante. Sustenta, ainda, que o registro do formal de partilha, da forma como expedido, implicaria violação dos princípios da disponibilidade e continuidade.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Ao tratar do procedimento de dúvida, preceitua o artigo 202 da Lei nº 6.015/73:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Com pequena alteração na redação, assim também dispõe item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:

“Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela só se admite à vista da expressa previsão do art. 202, LRP , deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação (…).

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedência (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.078, comentários ao art. 202).

O trecho acima explicita o que já é intuitivo, ou seja, o registrador não pode recorrer da sentença prolatada no procedimento de dúvida.

Interessado é o apresentante e terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na questão decidida pelo Permanente.

Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.

Embora suscite a dúvida, cujo objeto é a avaliação dos óbices apresentados pelo próprio registrador para o ingresso de um título, a este último cabe apenas aguardar a decisão do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.

Em típica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o título apresentado, não sendo dado ao registrador questionar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.

Sobre o tema, vale transcrição da ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador José Renato Nalini na apelação nº 0052045-13.2012.8.26.0405:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido” De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos –, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – v.u. – j. em 6/11/13).

No tocante aos emolumentos, não é a dúvida e tampouco o recurso de apelação dirigido ao Conselho Superior da Magistratura via adequada para discuti-los, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de reclamação, como dispõem os arts. 29 e 30 da Lei Estadual de Emolumentos. Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso ao Corregedor Geral da Justiça, não sendo este E. Conselho Superior da Magistratura competente para tratar do tema.

Desta feita, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.07.2018 – SP)