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STJ – Ação de usucapião especial urbana. Benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência

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É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado” nos termos do § 2º da Lei n. 1.060/1950.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 – que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário – deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.

2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado” nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.

3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). 4. Recurso especial não provido.

(REsp 1517822 / SP)

 

Cinge-se o debate a definir se o § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) passou a assegurar, de forma absoluta, ao autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, incluindo-se aí o custeio das despesas decorrentes das providências tomadas junto ao cartório de registro de imóveis, independentemente de restar comprovado nos autos que ele não atende às condições da Lei n. 1.060/1950. O § 2º do supracitado dispositivo legal, em clara demonstração da intenção do legislador de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor, assegurou-lhe, ainda, que a gratuidade judiciária daí decorrente teria efeitos mais amplos que aquela prevista pela Lei n. 1.060/1950, pois alcançaria também as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Tal presunção de hipossuficiência é, no entanto, relativa, a despeito de a redação da norma não ser muito precisa nesse sentido. Ou seja, o que se reconhece é que o juízo competente para o processamento da demanda de usucapião especial urbana, ao receber a inicial, deve deferir a gratuidade judiciária pelo só fato de ter sido requerida, afastando o benefício em questão apenas em virtude da comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado “necessitado” nos termos do parágrafo único do art. 2º referida Lei n. 1.060/1950, atualmente revogado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, ou de que sua situação econômica não revelaria “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios “, conforme o disposto pelo art. 98 desse novo diploma processual. Diferentemente do que possa parecer à primeira vista, o art. 12, § 2º, da Lei n. 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada da Lei n. 1.060/1950, que, como consabido, estabelecia, no Direito pátrio, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições insertas na Lei n. 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, em consonância com o que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Leia a íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402197490&dt_publicacao=24/02/2017