STJ – Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS – HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido
Segundo a explicação do STJ, “nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.
Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.
‘Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos’, explicou a magistrada.”
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