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STF – Liminar determina que projeto de lei sobre regularização fundiária retorne à Câmara

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Liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que projeto de lei de conversão sobre regularização fundiária urbana e rural, enviado à sanção presidencial, retorne à Câmara dos Deputados para votação de emendas feitas no Senado Federal. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34907.

A ação foi ajuizada por um grupo de parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT) contra ato do presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), que, segundo narram, colocou em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 759/2016, e encaminhou a proposição para sanção presidencial.

Em sua decisão, o relator levou em consideração o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual projeto de lei de conversão de medida provisória iniciado na Câmara dos Deputados e emendado pelo Senado Federal, deve retornar à apreciação da Casa iniciadora. O ministro ressalvou que o STF somente deve intervir no processo legislativo para assegurar o cumprimento da Constituição, garantir direitos fundamentais e resguardar pressupostos de funcionamento da democracia e instituições republicanas.

O ministro Barroso disse que cabe discutir as diferenças entre emendas redacionais e aquelas que promovem alterações substanciais no texto. Lembrou precedente do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 3, no sentido de que o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado, mas se a emenda produz modificação de sentido na proposição jurídica. Ele constatou que os regimentos internos da Câmara e do Senado não definem claramente as emendas de redação, mas se restringem a dizer que elas servem para sanar vícios de linguagem ou erros a serem corrigidos.

Ele observou que no Senado o texto aprovado na Câmara recebeu modificações substanciais, inclusive com a inserção de dispositivo que não existia originalmente. Assim, há, segundo o relator, “plausibilidade quanto à alegação de que houve alterações de conteúdo promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados”. Quanto ao pressuposto do perigo da demora, o ministro o considerou “caracterizado pela possibilidade de que o PLV venha a ser sancionado com vícios procedimentais”, destacando que a sanção tornaria prejudicado o mandado de segurança.

O relator deferiu a liminar para suspender a aprovação do projeto de conversão da medida provisória pelo Senado, determinando o retorno da proposta à Câmara para deliberação sobre as oito emendas apresentadas, no prazo regimental de três dias (previsto na Resolução CN 1/2002), com dilação de até dez dias corridos a partir do recebimento do projeto de conversão.

Destacou que, enquanto durar o prazo concedido, permanece em vigor o texto original da MP 759/2016, por aplicação analógica da regra do artigo 62, parágrafo 12, da Constituição. Determinou então que se comunique o presidente da República sobre a decisão, requisitando-lhe que devolva o projeto de conversão ao Congresso Nacional para o seu cumprimento.

 

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347274