Retificação de registro civil – Pleito de averbação no assento de casamento a existência de escritura pública de união estável lavrada em cartório pelo casal – Possibilidade – Ausência de qualquer óbice em fazer constar a existência da referida escritura pública no assento de casamento, escritura pública justamente referente à união estável – Sentença reformada – Recurso provido, julgando-se procedente o pedido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1123739-57.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JAYME MOSIN e SUELI CANOZA MONTEIRO ALVES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E MARCIA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 19 de julho de 2019.
Alvaro Passos
relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 32187/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2a Câmara de Direito Privado
Apelação cível nº 1123739-57.2018.8.26.0100 (Processo digital)
Apelantes: JAYME MOSIN (E OUTRO)
Apelada: JUÍZO DA COMARCA
Comarca: São Paulo Foro Central 2a Vara de Registros Públicos
Juiz de 1º Grau: Luiz Gustavo Esteves
EMENTA
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pleito de averbação no assento de casamento a existência de escritura pública de união estável lavrada em cartório pelo casal – Possibilidade – Ausência de qualquer óbice em fazer constar a existência da referida escritura pública no assento de casamento, escritura pública justamente referente à união estável – Sentença reformada – Recurso provido, julgando-se procedente o pedido.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 72/74, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de retificação de registro civil, julgou-a improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Inconformados, os autores apelam e requerem a reforma do julgado, diante das razões de fls. 45/52. Em apertada síntese, pretendem o assento no registro de casamento da existência de escritura pública de união estável, lavrada em 28.04.2006.
Ao se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 68/70).
Consertados, subiram os autos para reexame.
Não houve manifestação de oposição ao julgamento virtual nos termos da Resolução nº 772/2017.
É o relatório.
O apelo comporta provimento.
Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil, visando obter provimento jurisdicional que averbe no assento de casamento a existência de escritura pública de união estável lavrada em cartório pelo casal em 28.04.2006 (fls. 13).
Respeitado o entendimento contrário, não há óbice à pretendida retificação, pois, como bem observado pelo douto Procurador de Justiça oficiante a fls. 69: “(…) tratando-se de conversão de união estável em casamento, não se vislumbra qualquer óbice em fazer constar a existência da referida escritura pública no assento de casamento, escritura pública justamente referente à união estável. Fazer constar a existência da escritura pública em referencia no assento de casamento, sob nossa ótica, não significa nela fazer constar a data do início, o período ou a duração da união estável.
Este é o teor, afinal, do artigo 109 da Lei Federal n. 6.015/73:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença, para que seja julgada procedente a presente ação de retificação de registro civil, nos termos consignados pelo douto Procurador de Justiça, fazendo constar “título de averbação a existência de escritura pública de união estável lavrada em cartório pelo casal em 29.04.2006″.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supramencionados.
ALVARO PASSOS
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1123739-57.2018.8.26.0100 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 29.07.2019