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Recomendação CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 22, de 06.06.2016 – D.J.E.: 08.06.2016.

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Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;
CONSIDERANDO a redação do art. 733 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tabelionatos de Notas dos Estados e do Distrito Federal que promovam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes.
Parágrafo único. A existência de filhos ou herdeiros emancipados não obsta a realização, por escritura pública, de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.
Art. 2º A utilização desta via extrajudicial, deverá observar, no que couber, as regras dispostas pela Resolução CNJ 35/2007.
Art. 3º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 4º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 08.06.2016.
Fonte: INR Publicações | 08/06/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis)