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Provimento nº 45 da CGJ-SP dispõe sobre a coleta de assinaturas em escrituras públicas.

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DICOGE

DICOGE 2
PROVIMENTO CG Nº 45/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a recente alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passou a permitir a coleta das assinaturas das partes em até 30 dias da data da lavratura da escritura pública, mediante aposição ao lado da firma a data da respectiva subscrição;
Considerando que em razão desta modificação, nem sempre o local onde a escritura foi lavrada e onde os presentes nesta ocasião assinaram o ato será o mesmo onde as assinaturas faltantes serão apostas, de maneira que, além da aposição ao lado da assinatura da data, deverá constar também o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo) da respectiva subscrição;
Considerando que o ato notarial deve espelhar a verdade e que esta medida atribui maior segurança preserva a sua eficácia;
Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,
R E S O L V E:
Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.”
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


São Paulo, 14 de outubro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
 
Fonte: DJE