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Processo CG SP Nº 2017/38565 – Interino – Fixação de piso remuneratório – Impossibilidade

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(DJe SP, DICOGE, p. 3 e 4, 04/04/2017)

PROCESSO Nº 2017/38565

INTERESSADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – COMARCA DE SÃO VICENTE

(83/2017-E)

INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Cuida-se de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Vicente, acolhendo a pretensão de fixação de piso de rendimentos mensais ao Sr. Interino, equivalente à média salarial percebida nos últimos quatro meses anteriores à interinidade e autorizando a recontratação, desde que não implique oneração da Unidade, de preposto que está em vias de se aposentar.

É o relatório.

O cerne da questão está em analisar a possibilidade de fixar, a Oficiais Interinos, remuneração mínima a que façam jus, para os meses em que a respectiva Serventia mostrar-se deficitária. A solução alvitrada pelo MM. Corregedor Permanente, em r. decisão de fôlego e bem fundamentada, foi a de conceder ao Sr. Interino, empregado da Serventia até a data do desligamento do antigo Oficial, a possibilidade de receber pagamentos equivalentes à média salarial dos últimos quatro meses anteriores à interinidade (de outubro de 2016, a janeiro de 2017).

Resguardado o reconhecimento pela dedicação do MM. Corregedor Permanente, que notoriamente se debruçou sobre o tema, parece inviável estipular piso remuneratório aos Srs. Interinos. De início, há que se ressaltar o caráter voluntário da interinidade. A assunção da função apenas ocorrerá com aceitação do indicado. Aquele que se dispõe a atuar como interino, e não poderá ser compelido a tanto, há de sopesar vantagens e desvantagens da nova função, em relação à que exercia preteritamente.

Em boa medida, considerará, além da carga de trabalho a que estará sujeito, a condição financeira da Serventia. Haverá de experimentar, neste particular, as consequências da natural oscilação financeira do Cartório. Nos meses de bom rendimento, terá a chance de receber, mesmo com o teto estipulado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do STF), valores superiores aos que recebia como empregado da Serventia. Nos meses em que a arrecadação caia, todavia, a remuneração diminuirá no mesmo grau, não havendo qualquer óbice legal a que, para aquele específico período, não tenha o Sr. Interino retirada alguma.

Frise-se que se está a tratar de delegação de serviço público e, pois, de verba pública. No período da interinidade, o excedente que resultar da arrecadação da Serventia, subtraídas as despesas, há de ser recolhido ao Fundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, recomendando-se redobrada cautela na autorização de gastos excepcionais.

Poder-se-ia argumentar que o antigo empregado, agora alçado a Interino, faria jus, de qualquer modo, a seu salário, caso permanecesse como empregado, sendo outro o Interino, de tal arte que o respectivo valor seguiria sem reverter ao erário. A estipulação do piso, pois, não implicaria aumento de despesas públicas, com a vantagem de servir de incentivo à interinidade.

Todavia, as tarefas antigamente afeitas ao empregado que passa a Interino continuam demandando realização e, pois, contratação de novo empregado que as execute. Se a nova contratação for desnecessária, não será por razão outra que interesse do atual Interino, que passará a cumular os trabalhos a serem efetuados como forma de reduzir despesas laborais e aumentar sua própria retirada, ou por excesso de escreventes sob a gestão anterior. E se, antes, nesta última hipótese, eventual desperdício da renda auferida era desimportante ao Estado, com a vacância do Titular a verba passa a ser pública.

A “remuneração justa”, referida pelo E. CNJ, no item 6.2 da r. Decisão datada de 9/7/10 (compilada a fls. 5), guarda relação, fundamentalmente, com a proporção da movimentação financeira da Serventia, atrelada, repise-se, à voluntariedade da assunção do posto. Eventuais interessados haverão de analisar se lhes parece razoável o valor médio percebido pelo Oficial, respeitado o teto aludido, em comparação à carga de trabalho e ao salário recebido até então, inclusive submetendo-se à possibilidade de, em alguns meses excepcionais, amealharem valor inferior ao que vinham recebendo, ou mesmo valor nenhum. É situação inerente à interinidade.

Não se há de permitir, porém, às expensas do erário, que Interinos estejam segurados contra infortúnios ou inadequações da gestão da Serventia, se lhes garantindo rendimento mínimo mensal, mesmo quando o fluxo de caixa da Unidade seja insuficiente para tal.

A experiência da plêiade de casos similares havidos no Estado e submetidos a esta Corregedoria Geral revelam que não faltarão interessados na interinidade, mesmo com a oscilação mencionada. A média dos rendimentos normalmente será, para o período da interinidade, superior, em muito, ao salário que aquele que a assumiu percebia até então.

Na específica hipótese dos autos, inclusive, dadas as receitas líquidas auferidas pelo Cartório a partir de julho de 2016 (verificadas na presente data nos arquivos desta Corregedoria) afigura-se claro que, na média mensal, em comparação aos salários indicados a fls. 5, o Sr. Interino perceberá sensível incremento de renda, ainda que vedado o limite mínimo em voga.

Frise-se, ademais, que a regulamentação traçada quer pelo E. CNJ, quer pelas NSCGJ apenas faz alusão a teto remuneratório. Não ter havido qualquer disciplina acerca de eventual piso remuneratório do Interino, embora sobejassem oportunidades para tal, é indicativo da impertinência do tema.

De outro bordo, apenas resta avalizar a r. decisão de fls. 3/10, no tocante à possibilidade de contratação de novos prepostos, desde que meramente repositórias e sem oneração da Unidade.

Por todo o aduzido, reiterada a menção à louvável dedicação dispensada pelo MM. Corregedor Permanente ao caso vertente, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se vedar a fixação de piso remuneratório para o Sr. Interino, mantendo-se, quanto ao mais, a r. decisão de fls. 3/10.

Eventuais valores já percebidos a maior pelo Sr. Interino deverão ser restituídos aos cofres públicos em duas parcelas, a primeira delas com vencimento em dez dias contados da publicação da presente decisão e a segunda, trinta dias depois do vencimento da primeira parcela.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2017.

(a)Iberê de Castro Dias Juiz Assessor da Corregedoria