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Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Ordem para cobrança do montante correspondente ao reconhecimento de firma com valor econômico, independentemente do documento apresentado, e expedição de certidão de cancelamento do protesto, com a cobrança de emolumentos, independentemente de requerimento do interessado – Faltas que são provadas, em especial, pela análise do livro diário – Responsabilidade do titular pelos fatos, que se repetiram por anos – Infrações ao artigo 31, III, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo não provimento do recurso.

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Número do processo: 0002345-56.2016.8.26.0590

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 291

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002345-56.2016.8.26.0590

(291/2017-E)

Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Ordem para cobrança do montante correspondente ao reconhecimento de firma com valor econômico, independentemente do documento apresentado, e expedição de certidão de cancelamento do protesto, com a cobrança de emolumentos, independentemente de requerimento do interessado – Faltas que são provadas, em especial, pela análise do livro diário – Responsabilidade do titular pelos fatos, que se repetiram por anos – Infrações ao artigo 31, III, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Cláudia do Nascimento Domingues, ex-titular do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente, contra a decisão de fls. 1.016/1.025, que, em processo administrativo disciplinar, aplicou-lhe a pena de multa, fixada em R$ 25.000,00, pela prática da infração previstas no artigo 31, III, da Lei n° 8.935/94.

Alega a recorrente, em preliminar, que a portaria inicial é nula, uma vez que não constou em seu bojo a indicação da pena mais grave em tese cabível. No mérito, sustenta que instaurou procedimento disciplinar contra a funcionária Veneza de Jesus Miguel, assim que tomou conhecimento de que na serventia de que era titular os reconhecimentos de firma eram feitos, quase que exclusivamente, “com valor econômico”; que a expedição da certidão de cancelamento do protesto, que resultou em cobrança de emolumentos, foi requerida pelo marido da usuária Denise Aparecida Rocha; que, ao contrário do que consta na sentença, os depoimentos das testemunhas não são unânimes; que em muitos casos a definição a respeito de um documento ter ou não “valor econômico” é bastante subjetiva; e que a tipificação feita pela sentença está errada. Pede, ao final, a reforma da sentença, com a decretação de sua absolvição ou, subsidiariamente, com a redução da pena aplicada (fls. 1.033/1.047).

É o relatório.

Opino.

A preliminar não vinga.

Alega a recorrente que a portaria inicial é nula, uma vez que nela não se mencionou a penalidade mais elevada em tese cabível, exigência prevista no artigo 277, § 1º, da Lei Estadual 10.261/68[1]. Prossegue dizendo que essa omissão é relevante, tendo em vista que será a pena aplicada que definirá o prazo prescricional aplicável.

No entanto, não há qualquer alegação no sentido de que a punibilidade da recorrente tenha sido extinta pela prescrição. E isso se dá, porque realmente não houve prescrição.

Preceitua o artigo 261 da Lei Estadual n° 10.261/68:

Artigo 261 – Extingue-se a punibilidade pela prescrição;

I – da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III – da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º – A prescrição começa a correr:

1 – do dia em que a falta for cometida;

2 – do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º – Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

§ 3º – O lapso prescricional corresponde:

1 – na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

2 – na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

Imposta a pena de multa, o prazo prescricional aplicável é de dois anos (artigo 261, I), com interrupções na data da instauração da apuração preliminar e na data da instauração do processo administrativo (artigo 261, § 1º).

Não tendo ocorrido a prescrição, a falta de menção, na portaria, à penalidade mais elevada em tese cabível se afigura como mera irregularidade, sem potencial para macular a peça inicial e o processo administrativo que se seguiu.

No mérito, duas foram as faltas imputadas à recorrente na portaria inicial e reconhecidas pela sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

a) a ordem, dada pela titular, para cobrança do montante correspondente a ato de reconhecimento de firma com valor econômico, independentemente da natureza do documento apresentado;

b) a expedição de certidões de cancelamento do protesto, com a cobrança de emolumentos, independentemente de requerimento do interessado.

E ambas estão demonstradas.

Passa-se à análise de individualizadas das faltas

a) Ordem para cobrança do montante correspondente ao reconhecimento de firma com valor econômico, independentemente do documento apresentado.

É sabido que a tabela de emolumentos relativos aos serviços de notas separa os atos de reconhecimento de firma por semelhança em duas categorias: reconhecimento em documento sem valor econômico e reconhecimento em documento com valor econômico. O primeiro custa atualmente, sem a incidência de ISS, R$ 5,76; o segundo, R$ 8,81. Diferença de quase 53%.

Cabe ao tabelião avaliar se determinado documento expressa valor econômico ou se é simplesmente informativo ou declaratório.

E no processo instaurado na Corregedoria Permanente, como bem alertado pelo magistrado (fls. 1.020), não se questiona a qualificação notarial relativa a determinado documento, mas a conduta de sistematicamente cobrar do usuário o valor maior, no caso o reconhecimento por semelhança com valor econômico.

Constou na ata da correição extraordinária feita por essa Corregedoria Geral no ano de 2015:

“3. Reconhecimento com valor econômico. O escrevente Douglas relatou que a orientação da tabeliã é para cobrar todos os reconhecimentos de firma ‘com’ valor econômico. Foi o caso do documento do Sr. Marcelo Rodrigues Bueno, presente no cartório no momento da correição, que precisava do reconhecimento em declaração de residência (…). Não foi dada ao Sr. Marcelo qualquer explicação a respeito do valor da cobrança (com ou sem valor). O reconhecimento levou cerca de 40 minutos para ser feito. O juiz Gustavo Marzagão, ao perceber o ocorrido, determinou a imediata correção, o que foi feito mediante cancelamento do reconhecimento com valor econômico, retificação para sem valor econômico, e devolução da diferença ao usuário” (fls. 37).

A cobrança – praticamente em todas as hipóteses – do valor relativo ao reconhecimento de firma de documento com valor econômico é comprovada pela análise do livro diário da serventia (fls. 555/740).

Apenas para mostrar a disparidade do número de reconhecimentos com valor econômico, quando comparados aos reconhecimentos sem valor, selecionei três datas aleatórias e passo a transcrever os resultados:

• 3 de fevereiro:

2014 (fls. 562): com valor econômico – 101

sem valor econômico – 0

2015 (fls. 636): com valor econômico – 85

sem valor econômico – 0

2016 (fls. 734): com valor econômico – 71

sem valor econômico – 16

• 1º de julho:

2014 (fls. 593): com valor econômico – 65

sem valor econômico – 0

2015 (fls. 678): com valor econômico – 43

sem valor econômico – 1

• 15 de dezembro:

2014 (fls. 625): com valor econômico – 94

sem valor econômico – 2

2015 (fls. 719): com valor econômico – 67

sem valor econômico – 26

Já nos outros Cartórios de Notas da Comarca de São Vicente, nota-se que o número de reconhecimentos de firma com e sem valor econômico são muito mais próximos (fls. 280/281 e 295). Nem de longe, portanto, se observa a discrepância acima apontada.

E o fato de a recorrente ter instaurado procedimento disciplinar contra funcionária supostamente responsável pelos reconhecimentos de firma não alivia, no caso em tela, sua responsabilidade.

Ora, a quase inexistência de reconhecimentos de firma em documentos sem valor econômico perdurou por pelo menos três anos. Não se pode admitir que a titular, que é responsável pela aquisição dos dois tipos de selos, demore tanto tempo a observar tamanha discrepância.

Além disso, a recorrente, na forma do artigo 19.1 do Capítulo XXI das NSCGJ[2], responde pelos atos praticados por seus prepostos.

b) expedição de certidões de cancelamento do protesto, com a cobrança de emolumentos, independentemente de requerimento do interessado.

Para que fique demonstrada a expedição, sem requerimento do usuário, da certidão de cancelamento de protesto, basta que se analise o livro diário da serventia nas mesmas datas já eleitas no item A:

• 3 de fevereiro:

2014 (fls. 562): protestos cancelados – 4

Certidões de cancelamento de protesto – 4

2015 (fls. 636): protestos cancelados – 6

Certidões de cancelamento de protesto – 5

2016 (fls. 734): protestos cancelados – 10

Certidões de cancelamento de protesto – 0

• 1º de julho:

2014 (fls. 593): protestos cancelados – 2

Certidões de cancelamento de protesto – 2

2015 (fls. 678): protestos cancelados – 6

Certidões de cancelamento de protesto – 5

• 15 de dezembro:

2014 (fls. 625): protestos cancelados – 5

Certidões de cancelamento de protesto – 5

2015 (fls. 719): protestos cancelados – 6

Certidões de cancelamento de protesto – 0

Nota-se que, até meados de 2015, o número de cancelamentos de protestos realizados na serventia era praticamente igual ao de certidões de cancelamento expedidas.

Em determinado momento de 2015, o número de cancelamentos se manteve, mas as certidões pararam de ser lavradas.

E não é por acaso.

Em 20 de maio de 2015, o Juiz Corregedor Permanente da Serventia prolatou decisão, analisando reclamação de usuário, em que deixou consignado que a certidão de cancelamento do protesto, à evidência, depende do requerimento do interessado (fls. 397/402).

Fica claro, portanto, que até a manifestação do Juiz Corregedor Permanente, o cartório expedia a certidão de cancelamento de protesto, cobrando por ela, toda vez que um cancelamento ocorria, independentemente do requerimento do interessado.

Além do livro diário, a expedição de certidão de cancelamento sem requerimento é confirmada pela reclamação do usuário sentenciada a fls. 397/402, pelo relato da preposta ouvida por ocasião da correição extraordinária (fls. 37) e pelos depoimentos produzidos neste feito.

Comprovada, portanto, a prática das faltas imputadas à recorrente na sentença.

A tipificação feita pelo Juiz de primeiro grau também não merece reparo.

Tanto no caso das firmas com valor econômico, como no caso da expedição sistemática de certidões de cancelamento de protesto, houve, sim, indevida cobrança de emolumentos, na forma do artigo 31, III, da Lei n° 8.935/94.

No primeiro caso, porque a qualificação do documento apresentado para reconhecimento de firma não era feita. No segundo, porque a certidão era “empurrada” ao usuário, com a cobrança de emolumentos, sem solicitação e sem explicação de que o documento era opcional.

E ainda que se entenda que o enquadramento deve ser feito em outro inciso do artigo 31 da Lei n° 8.935/94, isso é indiferente, pois não há qualquer dúvida de que as condutas praticadas pela recorrente configuram infração disciplinar.

Os fatos são graves e tanto a pena de multa (artigo 32, II, da Lei n° 8.935/94) como o valor em que ela foi fixado (R$ 25.000,00) são adequados.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto por Cláudia do Nascimento Domingues, ex-titular do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente, atual titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquarituba.

Sub censura.

São Paulo, 1º de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por Cláudia do Nascimento Domingues, ex-titular do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente, atual titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquarituba. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça  Advogado: RUBENS HARUMY KAMOI, OAB/SP 137.700.