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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1003295-95.2018.8.26.0099 Registro: 2019.0000571862 ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003295-95.2018.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são apelantes ALBERTO JOSÉ POMPEO, OSWALDO POMPEU FILHO, SONIA MARIA ANGELI POMPÊO e ANA LUCIA LUPPE POMPEO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA

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ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 18 de julho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003295-95.2018.8.26.0099

Apelantes: Alberto José Pompeo, Oswaldo Pompeu Filho, Sonia Maria Angeli Pompêo e Ana Lucia Luppe Pompeo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 37.799

Registro de imóveis – Usucapião de servidão – Ausência de indicação no título judicial do prédio serviente – Aquisição originária e unilateral impeditiva da utilização de elementos constantes de registros imobiliários anteriores – Necessidade de atendimento ao princípio da especialidade objetiva com a correta indicação dos elementos estruturais do direito real de servidão no título judicial – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Alberto José Pompeo e outros contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de usucapião de imóvel e servidão de água por violação ao princípio da especialidade objetiva.

Os apelantes sustentam a regularidade do título e o cabimento do registro porquanto a servidão de água foi objeto da ação de usucapião e existe de longa data, como consta do registro imobiliário (fls. 131/139).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/171).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

A servidão predial, conforme Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 281), é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente dono.

Desse modo, a estrutura do direito real de servidão envolve os prédios serviente e dominante, aquele é gravado e este tem sua utilidade ampliada.

Os artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil prescrevem:

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Nessa perspectiva, é possível a constituição da servidão por usucapião, contudo deve haver descrição dos prédios serviente e dominante.

No âmbito dos registros públicos, o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso, competia descrição exata do prédio serviente no título judicial, com detalhada indicação da servidão.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, destarte, os registros imobiliários anteriores da área usucapida não tem relevância para inscrição da servidão adquirida por usucapião ante ao caráter unilateral da aquisição.

A servidão tem de constar no título judicial com indicação dos prédios dominante e serviente, o que não ocorre.

A simples indicação na exordial da ação judicial ou em escritura pública não tem o condão de superar essa situação.

A mera manifestação do Oficial de Registro de Imóveis na ação de usucapião, bem como a procedência genérica da ação não supre os requisitos referidos para o atendimento do princípio da especialidade objetiva.

A descrição do prédio serviente tem de constar no título e não em matrícula imobiliária ante ao caráter originário da aquisição por usucapião.

A qualificação registral negativa não implica na extinção da servidão.

Nestes termos, não é possível o ingresso do título judicial como se encontra por força do não atendimento ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 05.08.2019 – SP)