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Processo 1079288-49.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Dárcio Cândido Barbosa – Dúvida – cláusula de inalienabilidade advinda do plano de partilha – inexistência de justa causa – descumprimento dos requisitos legais – necessidade de permissão judicial expressa – procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Darcio Candido Barbos, após negativa de ingresso da Carta de Adjudicação extraída dos autos de inventário – Processo nº 045.989-46.2011. O óbice se deu pois há, no plano homologado pelo juiz no processo, cláusula estabelecendo inalienabilidade dos bens até que a menor favorecida complete 25 anos. O Registrador alega que tal cláusula deve constar no testamento ou termo de doação, acompanhada de justa causa, segundo o art. 1.848 do Código Civil. Porém, não foi apresentado título algum além da Carta de Adjudicação, que não contém menção expressa sobre a inalienabilidade. Juntou documentos às fls. 05/82. O suscitado apresentou impugnação às fls. 83/86, alegando que a sentença deve ser cumprida em sua totalidade, pois não cabe ao Oficial analisar seu conteúdo, e que o Juiz expressamente homologou o plano de partilha, que inclui a cláusula de inalienabilidade. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida às fls. 90/93. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor e o Oficial. Em primeiro lugar, ressalto que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental “ (Ap. Cível nº 31881-0/1) Assim, não há que se dizer que o Registrador é obrigado a realizar o registro sem fazer a análise do título judicial. No que diz respeito à possibilidade da instituição da cláusula de inalienabilidade, correto o Oficial ao afirmar que a carta de adjudicação apresentada não é suficiente para o registro. Isto porque tal cláusula só pode constar na matrícula do imóvel quando advinda de termo de doação ou testamento, além de demandar a exposição da justa causa, uma vez que o direito de propriedade é, a priori, pleno. Outra possibilidade seria a expressa decisão judicial afastando os requisitos legais. No caso em análise, nenhuma destas exigências está cumprida. Primeiramente, não acompanha a Carta de Adjudicação o testamento da falecida, de forma que cria-se a presunção de que tal cláusula foi adicionada ao plano de partilha pelo inventariante. E como bem exposto pelo Douto Promotor, este não tem legitimidade para gravar o bem: “Conforme dita o Capítulo I, do Título I, do Livro III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende do respeito à forma prescrita em lei. A forma especial para imposição de cláusulas restritivas é o testamento ou o termo de doação, ainda que esta possa ser formalizada nos autos de inventário, entre herdeiros. Na hipótese versada, a imposição da restrição deu-se pelo inventariante (pontue-se: não herdeiro), na apresentação do plano de partilha (fls. 63). O inventariante não possui, no caso em tela, nem a qualidade de doador, nem de testador, portanto, não possui legitimidade para impor as cláusulas restritivas, como pretendeu.” Ao contrário do que aduz o suscitado, a sentença homologatória não é suficiente para o entendimento de que o juiz afastou a necessidade de justa causa para a cláusula de inalienabilidade. Isto porque, como já exposto, esta cláusula limita o exercício do direito de propriedade, o que só pode ser afastado expressamente e de forma fundamentada. Assim, mostram-se pertinentes os óbices apresentados pelo Oficial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Darcio Candido Barbos, mantendo os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP)

FONTE: DJE/SP | 10/09/2015.

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