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PROCESSO Nº 2012/24480 PARECER (24/2015-E) Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça – Propostas de alteração do Capítulo
XX apresentadas pela Arisp, Anoreg/SP e Secovi – Acolhimento em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de
propostas apresentadas pela Arisp, Secovi e Anoreg/SP (fls. 664/679,
730/733 e 735) objetivando a alteração de diversos itens e subitens do
Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ. É o relatório. Opino. 1.
Comunicado referente ao Provimento CG 33/2014. Em 28.11.14, foi
publicado no DJE o Provimento CG 33/2014 que trouxe nova redação ao
item 253, do Capítulo XX: 253. Quando o devedor, seu representante
legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o
Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do
Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3
(três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local
ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa
diária. 253.1. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante
legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio,
residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado
e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer
pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato
voltará a efetuar a intimação no hora que designar. 253.2.
Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em
indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado,
circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma
detalhada pelo Oficial. 253.3. No dia e hora designados, se o devedor
não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da
ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo,
contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de
recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial
certificará o ocorrido. 253.4. Efetivada a intimação na forma do
subitem 253.3., que será certificada no procedimento em trâmite na
Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele
constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se
diverso, dando-lhe ciência de tudo. A utilização da palavra
“Oficial” nos itens e subitens acima é indicação clara de que
tanto os Oficiais de Registro de Imóveis quanto os de Títulos e
Documentos possuem atribuição para realizar a intimação prevista no
item 253.1. Aliás, nem poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº
9.514/97 expressamente faculta ao Oficial de Títulos e Documentos
realizar a intimação: Art. 26, § 3º. A intimação far-se-á
pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao
procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por
solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de
recebimento. Afinal, o fato de o Registrador de Imóveis promover a
intimação não significa que será ele quem a executará podendo se
valer do Registrador de Títulos e Documentos. Não há dúvidas, assim,
da aplicabilidade do subitem 253.1 aos Oficiais de Registro de Títulos
e Documentos. 2. Subitens 317.4 e 353.2, e 328, do Capítulo XX. 2.1.
Subitens 317.4 e 353.2. A ARISP relata que algumas pessoas – físicas ou
jurídicas – pesquisadas no Banco de Dados Light chegam a figurar
centenas ou milhares de vezes como titulares de direitos registrados.
Cita, como exemplo, os agentes financeiros e as incorporadoras. E que,
na maioria das vezes, à pesquisa feita pelos Ofícios Judiciais com o
objetivo de localizar bens do executado para penhora bastaria a remessa
de apenas uma certidão da matrícula.

Contudo, ainda de acordo com a exposição da ARISP, como não há
disciplina normativa sobre a quantidade de certidões que os
Registradores devem encaminhar ao Ofício Judicial, inexiste padrão
entre os Oficiais, o que dá ensejo a procedimentos díspares. Sugere< /span>
que, nestas hipóteses, possa o Registrador de Imóveis encaminhar
apenas três certidões de matrículas e, em campo denominado
“observações”, informar o número de até outras 10 matrículas.
De fato, nas hipóteses em que a pessoa pesquisada figura como titular
de direito em centenas ou milhares de matrículas, não há sentido na
remessa de todas as certidões das matrículas aos ofícios judiciais, o
que apenas atrasa a prestação jurisdicional na medida em que tanto a
Serventia Extrajudicial quanto o Ofício Judicial precisam de mais tempo
para organizar as informações e adotar os procedimentos inerentes à
transferência e recepção delas. Sem embargo, como a Corregedoria
Geral da Justiça não pode dispor de direito alheio nem interferir na
esfera judicial, não pode fixar o número de certidões de matrícula
que serão encaminhadas à autoridade requisitante. De todo modo, o
registrador, ao se deparar com situações que tais, pode informar à
autoridade requisitante e consultar-lhe se deseja o encaminhamento de
todas as certidões encontradas ou de um número determinado. Para a
hipótese de o particular ser o requerente das informações, vale a
mesma regra. 2.2. Item 328. Pede a Arisp a modificação do item 328, do
Capítulo XX, de modo que a sistemática passe a funcionar da seguinte
forma. Solicitada a pesquisa de bens imóveis, se a base de dados da
Serventia de Imóveis não estiver em dia com o banco de dados da Arisp,
a requisição será redirecionada a ela (serventia) que, no prazo de
cinco dias, enviará resposta ao sistema apenas nos casos em que a busca
resultar positiva, isto é, apenas quando houver bens e direitos
registrados em nome da pessoa pesquisada. Diz a Arisp que o sistema em
vigor1 dá ensejo à excessiva geração de e-mails que terminam por
abarrotar a caixa postal dos Ofícios Judiciais para informar, na
maioria das vezes, apenas que não constam bens no nome da pessoa
pesquisada. De fato, a opção por respostas apenas no caso de a busca
ser positiva mostra-se adequada, pois reduzirá o tráfego de milhares
de e-mails, diminuirá a superlotação das caixas postais dos Ofícios
Judiciais e poupará tempo dos escreventes do Tribunal de Justiça que
têm de ler todos os e-mails, filtrar os relevantes e apagar os
prescindíveis como, por exemplo, as respostas negativas de buscas de
bens imóveis. 3. Propostas de fls. 664/679: O Secovi, a Anoreg/SP e a
ARISP apresentaram proposta conjunta às fls. 664/679 objetivando a
modificação de diversos itens e subitens do Capítulo XX, das NSCGJ.
Algumas propostas restaram acolhidas. Outras, seja pela falta de
comprovação concreta dos problemas alegados, seja pela necessidade
prévia de a jurisprudência firmar entendimentos, seja porque já
apreciadas e rejeitadas quando da edição do Provimento CG 37/2013,
seja porque contrariam expresso texto legal, seja, por fim, por não ser
oportuno alterar determinados pontos do Capítulo XX, não puderam ser
aproveitadas nesta etapa, como se vê a seguir. 1) Subitem 137.2: a
redação do antigo 123.1 não tinha indicação errada e começava da
letra “a” e não da “d”, como alegado. Nada a alterar, portanto.
2) Subitem 138.18: o § 5º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, fixa o
prazo de cinco dias para o requerente e o profissional que assinou a
planta e o memorial descritivo da retificação. Portanto, não há como
modificá-lo para 10 dias; 3) Subitem 138.19: a proposta apresentada
pode fazer com que as retificações fiquem nas Serventias de Imóveis
por prazo indefinido, o que contraria o espírito § 6º, do art. 213,
da Lei nº 6.015/73. É possível, porém, aumentar o prazo da
prorrogação (de 10 para 20 dias) de modo a incentivar a conciliação
entre os envolvidos. No mais, se o prazo estiver terminando e o
registrador verificar que as “partes” estão na iminência de um
acordo, pode formular simples requerimento ao MM. Juiz Corregedor
Permanente; 4) Subitem 138.28: a proposta depende de maior
aprofundamento haja vista que as regras voltadas à regularização
fundiária têm por escopo, em princípio, apenas esse tipo de
procediment
o; 5) Item 169: a nova redação do item 168 tornou a do 169

redundante de modo que deve esta ser suprimida; 6) Subitem 170.8: a nota
entre as alíneas “e” e “f”, do antigo item 150, foi suprimida
pelo recente Provimento CG 37/2013 e as razões apresentadas não
justificam a sua repristinação; 7) Subitem 180.2: trata-se de proposta
já examinada e não acolhida quando da edição do provimento CG
37/2013. 8) Subitem 181.3: o item 215.6, que tem a mesma ratio da
sugestão apresentada, já dispõe a possibilidade de a incorporadora,
quando pessoa jurídica, apresentar apenas as certidões da Comarca da
sua sede. A mesma regra pode ser aplicada aos loteamentos,
alcançando-se a almejada harmonia do sistema. Contudo, inexiste motivo
para se criar novo subitem, bastando modificar a redação do atual
181.1; 9) Subitem 181.4: a qualificação registral recai sobre o
título que lhe foi apresentado e prenotado. Assim, enquanto
permaneceram os efeitos da prenotação, não há necessidade de renovar
as certidões cujos prazos de validade expiraram, pois o registro
retroagirá à data da prenotação. De outro lado, não há como
admitir que, vencidos a prenotação e o prazo das certidões, seja
dispensada a apresentação de novas. Vale lembrar que os itens 181 e
215.6, do Capítulo XX, fixam prazo suficiente para a validade das
certidões (6 meses). Assim, a proposta não comporta acolhimento. 10)
Subitem 183.1: as hipóteses de substituição das certidões
esclarecedora e complementar foram recentemente introduzidas nos itens
182 e 183, do Capítulo XX, de modo que é prematuro, antes de se
examinar os efeitos práticos das modificações realizadas, alargar
ainda mais tais hipóteses; 11) Subitem 184: não há autorização
legal para a proposta apresentada; 12) Item 184.1: o atual item 117,
“g”, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, já aceita a
certidão positiva com efeitos de negativa para o tabelião lavrar
escritura de inventário e partilha extrajudicial. A ideia aqui é a
mesma, de modo que a sugestão comporta acolhimento; 13) Item 186: a
proposta não indica o texto legal a que a redação sugerida se
adaptaria; 14) Subitem 187.1: a alteração requerida é prescindível
porque o item já prevê a possibilidade de prorrogação do prazo; 15)
Subitem 187.2: o fato de o art. 237-A, da Lei nº 6.015/73, ter sido
inserido pela mesma lei que criou o Programa Minha Casa Minha Vida não
significa que a aplicação dele se restrinja aos casos que versem sobre
referido programa. É que a Lei nº 11.977/09 tratou de diversas
matérias além do programa minha casa minha vida, modificou diversas
normas em vigor, dentre elas a Lei nº 6.015/73 na parte que trata “Do
Registro”. Se assim é, parece correta a alegação de que o 237-A
não se restringe ao PMCMV. 16) Subitem 188: a redação atual parece
suficiente para os fins almejados na proposta; 17) Subitem 188.1: não
há dados concretos relatando qualquer tipo de recusa ou dificuldade no
uso da alienação fiduciária no caso de alienação de lotes;

18) Subitem 192.3: na linha do que ponderam os proponentes, não há
razão para se exigir o prévio desmembramento ou divisão da gleba como
condição do registro do loteamento que a não abrange por completo.
Uma vez registrado o loteamento, pode o registrador abrir matrícula
relativa ao remanescente da gleba se perfeitamente descrita. Contudo,
só poderá cobrar emolumentos quando o descerramento decorrer de pedido
do interessado; se ocorrer em razão do interesse ou conveniência dos
serviços, incidirá a regra do subitem 192.1; 19) Item 195: o art. 31,
da Lei no 6.766/79, admite o trespasse do contrato particular de
compromisso de compra e venda por meio de instrumento autônomo e não
apenas no verso dele. Pertinente, assim, a inclusão também desta forma
de trespasse; 20) Subitem 200.2: trata-se de mera sugestão de
correção de erro material que merece ser acolhida, de modo que, em vez
de o subitem fazer referência ao subitem 181.1, deve remeter ao 198.1.
21) Subitem 212.3: proposta já examinada e não acolhida quando da
recente revisão do Capítulo XX; 22) Subitem 215.7: a cautela recomenda
que a necessidade de apresentação das certidões dos sócios ou
representantes se dê no caso concreto, haja vista que nem sempre será
possível dispensá-las de plano, como no caso das certidões criminais;
23) Subitem 215.8: incidem aqui os mesmos argumentos que acolheram a
proposta do item 9 acima. Como a proposta do subitem 215.7 não foi
acolhida, este passará a ser o número do subitem ora em exame; 24)
Subitem 224.4: não há notícias de problemas relacionados à
alteração pretendida; 25) Subitem 224.5: valem os mesmos argumentos
expostos no exame do item 15. Contudo, não há necessidade de inserir
outro item nas NSCGJ com redação repetida; 26) Subitem 242.3: a
proposta visa a que se intime para pagamento em caso de mora também o
terceiro que eventualmente prestou a garantia. A sugestão é salutar,
haja vista que, embora seja intuitivo que o terceiro que prestou a
garantia também tenha de ser intimado, deixa clara essa hipótese nas
Normas de Serviço; 27) Subitem 253.1: de acordo com o § 4º, do art.
26, da Lei nº 9.514/97, se o devedor estiver em local ignorado, incerto
ou inacessível, a intimação será por edital publicado em um dos
jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil
acesso, se no local não houver imprensa diária. A proposta pretende
que se deixe a critério do credor solicitar a publicação do edital em
jornal de circulação local ainda que não seja diário. É verdade que
a sugestão pretende dar mais efetividade à norma. Contudo, diante do
teor do § 4º, do art. 26, que exige a publicação em jornal diário,
se no local houver, não há como acolhê-la. 28) Subitem 253.2: o item
253 foi recentemente alterado e recebeu os subitens 253.1, 253.2, 253.3
e 253.4. A proposta apresentada tem o mesmo sentido das inovações
introduzidas, isto é, dar maior efetividade ao procedimento
extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, evitando-se
a busca desnecessária da via judicial. Assim, se se permite a
intimação ficta do devedor que está se ocultado para ser intimado,
deve-se considerar intimado aquele que, encontrado, se recusa a assinar
a intimação. Para melhor organização, alocar-se-á a proposta como
subitem do item 252. 29) Subitem 257.1: as hipóteses previstas nos
parágrafos de um artigo de lei aplicam-se, em regra, às situações
previstas no caput dele e nos outros parágrafos que lhe antecedem. A
leitura do § 8º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, dá a impressão de
que a faculdade nele prevista pressupõe a instauração do procedimento
previsto no caput. Melhor, assim, aguardar o pronunciamento da
jurisprudência que, uma vez estável, dará o caminho a ser acolhido
pelas NSCGJ, tanto no sentido proposto como no inverso; 30) Subitem
259.2, 260.1 e 263.4: não há notícias de entraves relacionados às
propostas de modo que, por ora, não se justificam as modificações
sugeridas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à
elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos
da anexa minuta de Provimento. Em caso de aprovação, sugere-se a
publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para
conhecimento geral. Sub censura. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. (a)
Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria
_____________________________ 1328. Não havendo comunicação
sincronizada (WebService), e não estando atualizada a base de dados no
BDL: a) as requisições serão repassadas diretamente ao registro de
imóveis, que as responderá no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias;
e b) o sistema informará, automaticamente, o fato à Corregedoria Geral
da Justiça do Estado e ao Juiz Corregedor Permanente, para fins de
abertura de procedimento administrativo de verificação. DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus
fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de
provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a
publicação
na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.

Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT
AKEL, Corregedor Geral da Justiça. Provimento CGJ N.º 10/2015 Altera a
redação dos subitens 138.19, 181.1, 200.2 e dos itens 195 e 328,
suprime o item 169 e acresce ao item 184 o subitem 184.1, ao item 187 o
subitem 187.2, ao item 192 o subitem 192.3, ao item 215 o subitem 215.7,
ao item 242 o subitem 242.3 e ao item 252 o subitem 252.4, todos do
Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO as
propostas apresentadas pela Arisp, Secovi e Anoreg/SP; CONSIDERANDO a
constante necessidade de aprimorar as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça; CONSIDERANDO o intuito de agilizar e desburocratizar
os registros públicos sem prejuízo da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;
RESOLVE: Artigo 1º – O subitem 138.19 do Capítulo XX, do Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a
seguinte redação: 138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização
de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de
Imóveis:

I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de
ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim
a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não
recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante
apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que
intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos,
acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor
Permanente competente; ou II – se a impugnação for fundamentada,
depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a
planta, na forma do subitem 138.18, desta Subseção, encaminhará os
autos ao Juiz Corregedor Permanente competente. NOTA – Consideram-se
infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou
semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral
da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação
causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível,
onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição,
ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que
ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o
Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência
e da razoabilidade, assim reputar. Artigo 2º – Fica suprimido o item
169, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Artigo 3º – O subitem 181.1, do Capítulo XX, do
Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa
a ter a seguinte redação: 181.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as
certidões poderão ser extraídas apenas na Comarca da sede dela, com
prazo inferior a seis meses. As certidões dos distribuidores criminais
deverão referir-se aos representantes legais da loteadora. Artigo 4º –
É acrescido ao item 184, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 184.1, nos
seguintes termos: 184.1. Havendo incidência de débitos fiscais
municipais sobre o imóvel objeto do parcelamento, admitir-se-á a
certidão positiva com efeitos de negativa expedida pela municipalidade.
Artigo 5º – É acrescido ao item 187, do Capítulo XX, do Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 187.2,
nos seguintes termos: 187.2. O art. 237-A, da Lei nº 6.015/73, não se
restringe aos empreendimentos realizados no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida. Artigo 6º – É acrescido ao item 192, do Capítulo XX,
do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
subitem 192.3, nos seguintes termos: 192.3. A prévia divisão da gleba,com a subsequente abertura de matrículas, não é requisito para o
registro de loteamento que não a abranja por inteiro. Registrado o
loteamento, pode o registrador, de acordo com a conveniência ou
interesse dos serviços, ou a pedido, abrir matrícula para a área
remanescente, desde que perfeitamente descrita, identificada e
localizada no projeto de parcelamento e no memorial descritivo aprovados
pelo Município. Não serão cobrados emolumentos nem despesas do
interessado se a abertura decorrer da conveniência ou interesse dos
serviços. Artigo 7º – O item 195, do Capítulo XX, do Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a
seguinte redação: 195. Para o registro da cessão de compromisso de
compra e venda, formalizado o trespasse no verso das vias em poder das
partes ou por instrumento autônomo, o oficial, examinando a
documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe
competir, arquivando uma via do título. Se a documentação for
microfilmada, poderá ser devolvida, com a anotação do número do
microfilme. Artigo 8º – O subitem 200.2, do Capítulo XX, do Tomo II,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a
seguinte redação: 200.2. Do edital, individual ou coletivo, deverão
constar além dos elementos especificados no item 198.1, o número do
registro do loteamento ou desmembramento, o número do registro ou
averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como o
nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do RG, CPF ou CNPJ,
caso constantes do registro, e o local de domicílio ou sede do
intimando. Artigo 9º – É acrescido ao item 215, do Capítulo XX, do
Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
subitem 215.7, nos seguintes termos: 215.7. Se as certidões estiverem
válidas no momento da prenotação do requerimento de registro da
incorporação no Registro de Imóveis, não se exigirá a atualização
delas em caso de decurso de prazo. Artigo 10 – É acrescido ao item 242,
do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, o subitem 242.3, nos seguintes termos: 242.3. O
terceiro que prestou a garantia também será intimado para pagamento em
caso de mora do fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).
Artigo 11 – É acrescido ao item 252, do Capítulo XX, do Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 252.4,
nos seguintes termos: 252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que,
encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial
certificará o ocorrido. Artigo 12 – O item 328, do Capítulo XX, do
Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa
a ter a seguinte redação: 328. Não havendo comunicação sincronizada
(WebService), e não estando atualizada a base de dados da Serventia de
Imóveis no BDL: a) a pesquisa será realizada com as informações
constantes do sistema, que indicará ao consulente a Serventia que
estiver desatualizada; b) as requisições serão repassadas diretamente
à serventia desatualizada, que as responderá no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias quando positivas; e c) o sistema informará,
automaticamente, o fato à Corregedoria Geral da Justiça do Estado e ao
Juiz Corregedor Permanente para fins de abertura de procedimento
administrativo de verificação. Artigo 13 – Este provimento entra em
vigor 15 dias da data de sua primeira publicação no DJE. São Paulo,
20 de fevereiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL Corregedor Geral da
Justiça

 

 

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