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Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Aquisição de duas frações rurais dentro de um todo maior, com matrículas diversas

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Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Aquisição de duas frações rurais dentro de um todo maior, com matrículas diversas. Instrumento particular de compra e venda sem registro. Firmas reconhecidas em cartório. Validade do contrato. Ausência de qualquer constrição no momento da efetivação do negócio. (1). É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (2). É válido o contrato de compra e venda, compreendendo duas frações rurais (ideais) com matrículas diferentes, firmado entre o terceiro embargante e o vendedor, este com instrumento particular de cessão de direitos hereditários, posteriormente, ratificado em inventário extrajudicial efetivado junto ao Cartório. (3) Ausência de qualquer constrição judicial sobre o imóvel no momento da negociação. Elementos de prova do feito que demonstram o pagamento integral do preço, a boa-fé do adquirente e posse sobre os imóveis rurais. Art. 674 do CPC/2015. Doutrina e jurisprudência. Doutrina e jurisprudência. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70076093343, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/05/2019).

(TJ-RS – AC: 70076093343 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019)

Fonte: Anoreg