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Embargos de Declaração nº 1052838-56.2017.8.26.0114/50000 Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Número: 1052838-56.2017.8.26.0114/50000 Comarca: CAMPINAS

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1052838-56.2017.8.26.0114/50000

Registro: 2019.0000366994

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1052838-56.2017.8.26.0114/50000, da Comarca de Campinas, em que é embargante CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A, é embargado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de abril de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1052838-56.2017.8.26.0114/50000

Embargante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A

Embargado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS

VOTO Nº 37.707

Embargos de declaração – Desapropriação parcial de imóvel – Necessidade de individualização do imóvel para aferir sua exata localização com exigências atinentes ao georreferenciamento – Ausência de omissões ou contradição na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões e contradição no v. acórdão em virtude de ser incabível a exigência do CAR, a não ocorrência de desmembramento rural sendo incabível a exigência de georreferenciamento e CCIR (a fls. 01/09).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Observo, primeiro, que a embargante anuiu com a exigência de apresentação do CCIR e informou que a cumpriu (fls. 88), razão pela qual a matéria não foi tratada no acórdão embargado.

Por sua vez, houve decisão acerca da pertinência das exigências concernentes à inscrição no CAR e georreferenciamento.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição do domínio.

(…)

A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada (fls. 14 e 36/45), foi destacada de imóvel com área maior (fls. 29/33 e 42/44).

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

(…)

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia

(…)

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos do artigo 176, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73 e não em razão do disposto no artigo 29, parágrafo 3º, do Código Florestal.

Por sua vez, a exigência do Cadastro Ambiental Rural está fundamentada no v. acórdão em que consta:

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem ‘por finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento'”.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta; sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 03.07.2019 – SP)