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Decisão do CNJ que determinou liminarmente a suspensão do Concurso dos Cartórios Extrajudiciais de Nota e de Registros do Tocantins

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005040-02.2014.2.00.0000. Requerente: INSTITUTO DE ESTUDO E DEFESA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO TOCANTINS Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS e outros.
Decisão
Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, questionando os mais variados itens constantes no edital nº 1, de 4 de junho de 2014, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 0003585-02.2014.2.00.0000, o requerente TIAGO NATARI VIEIRA questiona o não oferecimento de todas as serventias vagas, bem como os itens 3.2.1 e 3.4 do edital, que expressamente excluem a oferta das serventias sub judice.
Aponta ainda suposta manipulação na definição dos critérios de preenchimento (ingresso ou remoção), pois as serventias mais rentáveis estariam destinadas à remoção. Requer a republicação da lista geral de vacâncias.
O Tribunal prestou informações (ID 1469604) acerca das serventias impugnadas na inicial, defendendo também que: a) a oferta de serventias sub judice recai na discricionariedade do Tribunal; b) a definição da forma de preenchimento de cada serventia ofertada foi estabelecida segundo o agrupamento por subgrupos, reunidos após análise da data de vacância e criação do serviço, com destinação das duas primeiras serventias para provimento e a última para remoção, e naquelas onde houve empate, assinalouse realização de sorteio público (item 3.1.1. do edital), após o julgamento das impugnações; c) Após a análise das impugnações oferecidas e sorteio, haverá publicação da relação definitiva da ordem de ocupação das serventias ofertadas.
Os autos foram encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça em 10/07/2014 para emissão de parecer acerca do status das serventias apontadas pelo requerente (ID 14441538). Em 26/09/2014 solicitei devolução do feito para análise de pedido liminar. Os autos vieram conclusos em 29/09/2014, sem manifestação. (ID 1943225).
O requerente MARCUS VINICIUS CAITANO DA SILVA propôs o Procedimento de Controle Administrativo tombado sob o número 0003620-59.2014.2.00.0000, igualmente impugnando a lista de serventias ofertadas, sob a alegação de omissão de algumas específicas, como o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis, Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e o Registro de Imóveis de Araguaína.
Por indicar serventias já contempladas no PCA 3585-03, determinei o sobrestamento do feito, com apensamento àquele procedimento (ID 1445423).
A autora CRISTINA EMÍLIA FRANÇA MALTA questiona no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004023-28.2014.2.00.0000 item do edital que exclui a oferta de serventias sub judice, e aponta omissão na oferta de todas as serventias vagas.
Sobreveio nestes autos decisão da Corregedoria Nacional de Justiça lançada no Pedido de Providências nº 0000598.2011.2.00.0000, de sua competência, na qual enfrentou a maioria das serventias apontadas pela requerente. (ID 1495439).
A Corte Tocantinense prestou informações por meio dos ID´s 1506515 a 1506521 e 1506523. Solicitei complementação de informações ao TJTO, as quais aportaram aos autos no ID 1531749.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 0004134-12.2014.2.00.0000, o autor MARCOS ALBERTO PEREIRA impugna, basicamente: a) ausência de nota mínima a ser alcançada na prova objetiva (nota de corte); b) impossibilidade de impugnação do edital perante a Comissão de Concurso; c) critérios utilizados para definição das serventias ofertadas no edital para a modalidade provimento por ingresso ou remoção. O Tribunal requerido manifestou-se no ID 1506552.
Analisando o quanto apresentado, solicitei complementação de informações (ID 1507010). Em resposta, foi-nos transmitido que a Comissão de Concurso agendou reunião para 02 de setembro de 2014, a fim de reavaliar o critério de preenchimento relacionado no anexo V do edital. O deliberado naquela oportunidade não foi lançado aos autos até a presente data.
O Procedimento de Controle Administrativo nº 005102-42.2014.2.00.0000, proposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, impugna o não oferecimento do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína e o Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do distrito de Sucupira, na Comarca de Figueirópolis. Manifestação do TJTO nos ID´s 1543329 a 1543332.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 0005040-022014.2.00.0000, o Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins – INOREG/TO questiona o oferecimento de serventias inativas e não instaladas, pugnando por sua exclusão da listagem de serventias vagas ou sua anotação como sub judice. Informações do TJTO no ID 1536076.
É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar constante no PCA nº 5040-02, no sentido de republicação da listagem de vacâncias.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 25, XI, ser atribuição do Conselheiro Relator a concessão de medidas acautelatórias quando houver receio de prejuízo, de dano irreparável ou o risco de perecimento do direito invocado.
Em todos os procedimentos acima mencionados foram formulados pedidos liminares de suspensão do concurso, pugnando pela republicação da lista de serventias ofertadas no anexo V do edital. Os deneguei integralmente, primando pela continuidade do certame.
Até o momento, muito embora já constatando, em parte, a plausibilidade das alegações apresentadas, não verificava a presença do periculum in mora. É que o edital de abertura fora publicado em 04 de junho de 2014, com provas objetivas agendadas para 07 de dezembro do corrente ano.
As inscrições do concurso encontravam-se designadas para o período de 05 de agosto a 06 de outubro. Neste interregno, apreciamos as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive com solicitação de complementação em casos específicos, firmados no propósito de apreciar o mérito dos procedimentos sem interferência no calendário de provas.
Em 02 de outubro o TJTO prorrogou o período de inscrições até 6 de novembro, sem alteração na data de aplicação da prova objetiva.
Ocorre que o adiantado da data, com a necessidade de robustecer pontualmente a instrução dos feitos, não nos leva a outra providência senão a suspensão do certame.
Do quanto já apurado, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da lista de vacância, com inarredável reorganização na totalidade da listagem, tanto em decorrência da omissão de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas.
Qualquer decisão isolada nos procedimentos em curso não traria efeito prático imediato, pois em todos eles, com diferentes enfoques, se questiona a oferta de serventias, de modo que a decisão final necessita ser proferida em conjunto.
Admitir o prosseguimento do concurso público sem definição da lista de serventias vagas colocaria os candidatos em situação de instabilidade até mesmo quanto ao critério a concorrer, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão do concurso público até nova análise.
Determino ao Tribunal de Justiça ampla publicidade dos termos desta decisão.
Solicite-se manifestação do Tribunal requerido nos autos 4134-12 quanto à complementação de informações vinculada ao ID 1520256.
Extraia-se cópia desta decisão com lançamento em todos os procedimentos de impugnação ao edital nº 001/2014, que trata do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros do Estado do Tocantins.
Inclua-se esta decisão na pauta de julgamento da próxima Sessão Plenária para ratificação, nos termos do artigo 25, XI do Regimento Interno.
 
Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br/noticia/2129/suspenso-concurso-tj—to