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CSM|SP: Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de distribuição de lucros – recurso desprovido

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ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0028876-95.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes JÚLIO CÉSAR PUPIM e ROSEI CLEER BAZZO PUPIM, é apelado  OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
 
São Paulo, 30 de julho de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
 
Apelação Cível n° 0028876-95.2014.8.26.0576
Apelantes: Júlio César Pupim e Outra
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
 
VOTO N° 34.242
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de distribuição de lucros – Ausência de previsão legal que permita o registro do título – Possibilidade de se considerar o ato como dação em pagamento – Necessidade, nessa hipótese, de recolhimento de ITBI – Recurso desprovido.
 
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, que se negou a registrar escritura pública de distribuição de lucros. A recusa deveu-se a dois fatos: por um lado, não há previsão legal para o registro desse título; por outro lado, caso se entenda que se trata de dação em pagamento (título registrável, a teor do art. 167, I, 31, da Lei de Registros Públicos), o ato é oneroso e o registro exige, por isso, o recolhimento de ITBI.
 
Os recorrentes alegam que não se trata de ato oneroso. Em suas palavras, “no contrato de distribuição de lucros apenas a empresa sofre um sacrifício patrimonial, arcando com toda a obrigação. O sócio recebe os dividendos a que tem direito. Não há nenhuma contraprestação por parte do sócio recebedor. Assim sendo, a natureza jurídica do contrato de distribuição de lucros é gratuita.” Dado o caráter gratuito do contrato, não haveria necessidade de recolhimento de ITBI.
 
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O recurso não comporta provimento.
 
O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.° 6.015/1973, são passíveis de registro. Apenas por aí já seria o caso de negar a pretensão, uma vez que não há previsão legal de registro de escritura pública de distribuição de lucros.
 
A solução encontrada pelo Oficial do Registro de Imóveis, ao vislumbrar no ato natureza de dação em pagamento, é engenhosa.
 
Cuida-se do adimplemento de uma obrigação da empresa, correlata a um crédito dos sócios. O art. 1007, do Código Civil, assim preceitua: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
 
Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, “a equivalência patrimonial constituiu uma regra comum às sociedades em geral, incidindo, aqui também, no âmbito das sociedades simples, de maneira a resguardar a paridade entre a importância da participação de cada sócio na formação do capital e a repartição dos resultados auferidos isto é, dos lucros ou das perdas apurados ao final de cada exercício ou quando efetivada a liquidação. Nesse sentido, quanto maior for a quota social, maior será a participação nos ganhos ou nos prejuízos, observando sempre um percentual único. Os benefícios e os ônus são divididos em conformidade com o comprometimento e a contribuição de cada qual para a realização da atividade escolhida como objeto social.” (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2ª ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 943)
 
Portanto, a distribuição ou a participação nos lucros constitui um direito dos sócios e, por extensão, o espelho de uma obrigação que é imposta à empresa. Via de regra, essa obrigação é cumprida na forma de reversão de dinheiro aos sócios. Vale dizer, uma obrigação de dar.
 
É possível, contudo, que, havendo consentimento dos sócios – credores dessa obrigação da empresa –, a prestação possa ser recebida de forma diversa. Consoante o art. 356 do Código Civil, os sócios podem aceitar receber bem imóvel, ao invés de dinheiro.
 
É exatamente o caso dos autos. A obrigação de distribuição de lucros foi adimplida por meio da transmissão de bem imóvel. E é evidente que se trata de ato oneroso.
 
A distribuição de lucros não é um ato de liberalidade da empresa. Longe disso. É exatamente a contraprestação pelo “comprometimento e a contribuição de cada qual para a realização da atividade escolhida como objeto social”.
 
Cuidando-se de ato oneroso, o recolhimento do ITBI é mesmo devido, motivo pelo qual, superado o óbice da ausência de previsão legal para o registro, ele só pode ocorrer com o pagamento do tributo.
 
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 08.09.2015 – SP)
 
Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjMxOA==