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CSM/SP – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas

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Processo 1003721-70.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1003721-70.2019.8.26.0100

Processo 1003721-70.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Alfredo Leopoldo Reiss – – Edmea Costa – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Alfredo Leopoldo Reiss e Edmea Costa, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a suspensão dos efeitos das procurações públicas lavradas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Capela do Alto/SP, Comarca de Tatuí, pelos 11º e 18º Tabeliães de Notas da Capital, bem como o bloqueio da matrícula nº 36.888, sob o argumento da ocorrência de fraude, uma vez que pessoas passaram-se pelos requerentes e outorgaram escritura pública referente ao imóvel mencionado, sendo desencadeado vários registros de compra e venda. Juntaram documentos às fls.08/69 e 71/72. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os documentos e as informações prestadas pelos requerentes, verifico que se trata de vício intrínseco dos títulos consistente na suposta falsificação da documentação utilizada para a venda do imóvel matriculado sob nº 36.888. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Capela do Alto/SP, Comarca de Tatuí e pelos 11º e 18º Tabeliães de Notas da Capital. Logo, não vislumbro irregularidades que devam ser reconhecidas por este Juízo. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura das mencionadas escrituras, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Logo, tendo este Juízo competência administrativa disciplinar, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Ressalto que eventuais insurgências acerca da conduta dos Oficiais dos Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoal da Capital deverão ser ventiladas pelo respectivo procedimento junto ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Capela do Alto/SP, junto à Corregedoria Permanente daquela Comarca. Feitas estas considerações, delimito o objeto do presente procedimento ao bloqueio da matrícula nº 36.888. Remetam-se os autos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com urgência. Int. – ADV: DELFIM JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 371759/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP) (DJe de 28.01.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações