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CGJ/SP: Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação – Cobrança de emolumentos – Art. 7º, II e III, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Inteligência do parágrafo único em cotejo com a Lei Municipal de Bauru, disciplinadora do ITBI – Conduta acertada do Oficial – Recurso desprovido.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/92929
(292/2015-E)
Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação – Cobrança de emolumentos – Art. 7º, II e III, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Inteligência do parágrafo único em cotejo com a Lei Municipal de Bauru, disciplinadora do ITBI – Conduta acertada do Oficial – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o registro de carta de arrematação.
O recorrente alega que o Oficial do Registro de Imóveis e o Juízo de Primeiro Grau leram de forma equivocada o art. 7º da Lei nº 11.331/02. Segundo o recorrente, não poderia ser aplicado, simplesmente, o maior valor dos três previstos nos incisos I a III do mencionado artigo. Isso porque o parágrafo único estabelece que quando, “por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º desta lei.” E o Código Tributário Municipal de Bauru. Decreto 10.685/08, no art. 491, estabelece, para fins de cobrança do ITBI, que se utilize, como base de cálculo, o valor pago pelo bem, nas arrematações judiciais.
Logo, no entender do recorrente, esse o valor que deveria ter sido considerado pelo Oficial, e não o valor venal do imóvel.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. OPINO.
O recurso não merece provimento.
A redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02, é a seguinte:
Artigo 7º O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.
O Oficial do Registro de Imóveis disse que utilizou, conforme o artigo, o maior valor, ou seja, o do inciso II: o valor venal do imóvel, utilizado para fins de lançamento do IPTU.
E agiu corretamente, pois o raciocínio do recorrente esbarra em dois equívocos.
Em primeiro lugar, o parágrafo único estabelece a consideração de valores de avaliação judicial ou fiscal, quando devam ser utilizados por força de lei.
O recorrente diz que o art. 491, do Código Tributário de Bauru, determina a utilização, na base de cálculo para cobrança do ITBI, do valor pago pelo bem, na hipótese de arrematação.
Ora, “valor pago pelo bem” não é a mesma coisa que “valor de avaliação judicial”. O valor de avaliação pode ser um e o valor pago para a arrematação pode ser outro (aliás, essa é a hipótese dos autos).
Portanto, a primeira conclusão a que se chega é que não existe lei que determine a utilização do valor de avaliação judicial.
Em segundo lugar, o mencionado art. 491 refere-se à base de cálculo para cobrança de ITBI. E apenas o inciso III, do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02 trata da base de cálculo para recolhimento do ITBI.
Porém, o Oficial não usou o inciso III, mas o inciso II, razão pela qual, também por esse motivo, não incidiria o art. 491 do Código Tributário de Bauru, que não se refere ao IPTU (inciso II), mas ao ITBI (inciso III).
A utilização do inciso II atendeu ao que preceitua o caput do art. 7º: prevalência do valor que for maior. Vale dizer, prevalência do valor considerado para cobrança do IPTU.
Por nenhum dos ângulos que se analise a questão, dessa forma, se poderia utilizar nem o valor da arrematação nem o valor da avaliação.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 05 de agosto de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2015
Decisão reproduzida na página 176 do Classificador II – 2015

INR Publicações | 14/01/2016.
 
Fonte: http://www.portaldori.com.br/2016/01/15/cgjsp-registro-de-imoveis-registro-de-carta-de-arrematacao-cobranca-de-emolumentos-art-7o-ii-e-iii-da-lei-estadual-no-11-33102-inteligencia-do-paragrafo-u/