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CGJ/SP mantém a interpretação de que devem os RCPJ’s continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/147903
(356/2014-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

O presente expediente teve início por provocação do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

Em resumo, o Oficial pede que a 1ª Vara de Registros Públicos dê correta interpretação ao item 19, do Capítulo XVIIl, das NSCGJ. Afirma que os Oficiais têm compreendido o preceito no sentido de que se deve aguardar o efetivo registro das entidades a que se refere o art. 1°, da Lei nº 6.839/80, perante o órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional. Entende, porém, que bastaria o pedido de inscrição, não sendo necessário aguardar o efetivo registro.

Faz considerações acerca da desnecessidade de previa autorização dos Conselhos Profissionais para a criação das pessoas jurídicas e da inconstitucionalidade da exigência de registro como coerção indireta para o pagamento de tributos. Fala, também, da postura da JUCESP.

Tal item liga-se, evidentemente, ao artigo de lei a que se refere. Cuida-se do art. 1º, da Lei n° 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O item 19 deve ser lido conjuntamente ao art. 1º.

Tal preceito estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas ‘nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.

Ora, se o registro é obrigatório, parece-me que agem bem os Oficiais ao não se contentarem com o mero pedido de inscrição, mas exigirem prova do efetivo registro. Não vejo razão nenhuma para alterar, quanto menos em caráter normativo, essa praxe.

Aqui não há qualquer discussão acerca de coerção para pagamento de tributos. Sequer se compreende por qual razão a discussão foi trazida à baila. Que os Conselhos cobrem taxas para o registro dos contratos sociais, isso não significa que aguardar o efetivo registro implique sanção política. Aguarda-se o registro simplesmente porque a lei impõe que ele seja feito.

Diante do exposto, meu parecer, respeitosamente, é no sentido de manter a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização. Publique-se. São Paulo, 26.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: http://www.portaldori.com.br/ultimas-noticias/page/5/