fbpx

CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

0 Comentários

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000705-22.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Registro: 2018.0000876310

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Apelante: Danga Empreendimentos Ltda.

VOTO Nº 37.545

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos.

A apelante alegou, em suma, que somente as ações penais impedem o registro do loteamento. Disse que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará prejuízo aos adquirentes dos lotes e que existe patrimônio livre e desembaraçado para garantir o resultado daquela ação. Esclareceu que tem como sócio e administrador João Carlos Pedrazzani que foi ex proprietário do imóvel a ser loteado e que é réu em duas ações civis públicas, uma visando a condenação em indenização no valor de R$509.418,00 e outra visando indenização pelo cancelamento de duas multas de trânsito com o valor de R$170,26 cada uma. Asseverou que não há prova da responsabilidade de seu sócio por atos de impropriedade administrativa e que o referido sócio tem patrimônio suficiente para garantir o cumprimento de eventual condenação naquelas ações, pois é proprietário de imóveis com valor aproximado de R$1.160.000,00, dentre eles o objeto da matrícula nº 96.884 que tem valor de R$750.000,00 e que ofereceu em caução nas ações que lhe são movidas, isso para efeito de demonstrar a inexistência de risco ao loteamento. Ademais, nas duas ações movidas não foi determinada a indisponibilidade de bens e uma delas foi julgada improcedente por r. sentença prolatada no Processo nº 1000012.26.2015.8.26.0566 que está reunido com o Processo nº 1009920-44.2014.8.26.0000, em razão de prescrição. Reiterou que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará risco aos adquirentes dos lotes. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.063/1.068).

É o relatório.

Cuida-se de impugnação ao registro do “Loteamento Danga” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de São Carlos (fls. 25/30).

O registro foi negado porque o imóvel foi de propriedade de João Carlos Pedrazzani que é sócio e representante legal da atual proprietária do bem (fls. 11/23) e que figura como réu em duas ações civis públicas em curso na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, Processos nºs 0011767-35.2013.8.26.0566 (apensado ao 0011767-35.2013.8.26.0566) e 1000012-26.2015.8.26.0566 (fls. 92).

O Processo nº 1000012-26.2015.8.26.0566 teve por objeto a condenação de seus réus na restituição de verbas salariais que supostamente superaram o valor legal de suas remunerações, sendo atribuído à causa o valor de R$186.558,12 e formulado pedido de condenação dos réus em igual valor (fls.95/98).

Ocorre que esse processo foi extinto por r. sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2018, em que foi reconhecida a prescrição (fls. 514/520).

O julgamento da referida ação constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

Além disso, o procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que também permite que se considere fato ocorrido durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Julgada a ação improcedente pelo E. Juízo de primeira instância, embora por r. sentença contra a qual foi interposto recurso pendente de julgamento (cf. verifiquei em consulta ao sistema SAJ), e não se comprovando que seu valor poderá repercutir sobre os adquirentes do lote na eventual condenação, não é possível reconhecer que a referida ação impede o registro do loteamento.

Assim porque a existência da ação civil pública não é suficiente para impedir o registro do loteamento, sendo necessário que dela decorra efetivo risco aos adquirentes dos lotes por débito do anterior proprietário do imóvel loteado.

Por igual razão o Processo nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não constitui impedimento ao registro do loteamento.

Embora se trate de ação civil pública em que foi atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (fls. 93) e formulado pedido de condenação em multa a ser fixada em até 100 vezes o valor da última remuneração do agente público (fls. 111/138) que foi de R$5.094,18 (fls. 164), não há prova de que a eventual condenação será superior ao patrimônio que restou ao ex-proprietário do imóvel.

Isso porque a apelante demonstrou que João Carlos Pedrazzani é proprietário, com sua esposa, do imóvel objeto da matrícula nº 96.884 (fls. 165/170) e do imóvel objeto da matrícula nº 142.163, ambos do Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 176).

Diante das provas realizadas, é possível reconhecer que os pedidos formulados nas duas ações civis públicas movidas contra o ex-proprietário do imóvel, somados, podem ser garantidos pelo restante de seu patrimônio, cabendo neste caso concreto observar que esse patrimônio também é composto por 40% das cotas sociais de que o ex-proprietário do imóvel é titular na empresa loteadora que, por sua vez, é a apelante e atual titular do domínio do bem a ser loteado (fls. 20 e 29).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: Portal do RI