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1ª Vara de Registros Públicos – Pedido de Providências – Registros Públicos

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Processo 0088540-88.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0088540-88.2018.8.26.0100

Processo 0088540-88.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Alice R. Carvalho – 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/Capital – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Maria Alice R. Carvalho, em face de eventual conduta irregular praticada pelo 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que foi apresentado a protesto um título, todavia o pedido não foi levado a termo, causando-lhe grave dano. O Tabelião manifestou-se às fls.03/04. Informa que em 08.12.2016 a reclamante apresentou para protesto “certidão para fins de protesto extrajudicial”, na qual consta o valor atualizado do débito de R$ 298.271,00 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e um reais), porém, ao preencher o pedido de protesto, fez constar como valor a protestar a quantia de R$ 287.271,00 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais). Destaca que após o exame, percebeu que o valor constante da certidão era divergente do valor inserido no pedido de protesto, razão pela qual foi devolvido para confirmar e esclarecer o valor a ser protestado. Salienta que após ter dado entrada no distribuidor, a reclamante não acompanhou a tramitação do pedido de protesto junto ao Tabelionato, encontrando-se o pedido pendente de regularização. Juntou documentos às fls.06/09. Intimada das informações prestadas, a reclamante manteve-se silente, conforme certidão de fl.13. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9492/1997: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Para que o valor do título seja protestado, o Tabelião deve seguir alguns procedimentos estabelecidos pela mencionada lei, dentre os quais: A) Requerimento de apontamento, ou seja, o protesto está sujeito ao princípio da instância. Assim, não há protesto sem pedido e este é formalizado pelo apresentante do qual será fornecido recibo com as características essenciais do título ou documento da dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos B) Recepção e apontamento do título, realizado após a protocolização, onde o Oficial verificará os aspectos formais do documento e estando preenchidos os requisitos efetivará a intimação e registro do protesto. Na presente hipótese verifica-se a divergência de valores entre a certidão expedida para fins de protesto extrajudicial e o valor declarado pela usuária, o que resultou na qualificação negativa do Tabelião, encontrando-se o título pendente de informações, uma vez que cabe exclusivamente à interessada a responsabilidade em relação aos dados fornecidos no preenchimento do requerimento de protesto (fls.07/09). Por fim, tem-se que presente reclamação é genérica e infundada, uma vez que na inicial não consta o motivo pelo qual a reclamante entendeu que a conduta do Tabelião encontrava-se equivocada, bem como no que constituiu o grave dano que alega ter sofrido. No mais, ciente das informações prestadas, a reclamante manteve-se silente, o que demonstra que houve uma implícita concordância sobre as ponderações tecidas. Logo não houve qualquer conduta irregular praticada pelo Delegatário passível da aplicação de medida censória a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP) (DJe de 06.02.2019 – SP)